Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas de travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em um único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III- ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.
Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que são passiveis de fechamento deverão necessariamente:
I- ter apenas usos residenciais;
II- não apresentar mais de dez metros de largura de leito carroçável;
III- servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais , especialmente a áreas verdes ou praças de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.
Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º. Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de um metro para o livre acesso de pedestres.
§ 2º. Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.
§ 3º. O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.
Art. 5º Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, devendo ser protocolado na Subprefeitura competente, comunicação instruída com uma declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, setenta por cento dos moradores dos imóveis situados na vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes.
Art. 6º Após a necessária autorização, o fechamento será implantado pelos moradores do local, às suas expensas, devendo cópia da Licença ser afixada no local do fechamento para conhecimento de todos.
Art. 7º Verificado, pela Subprefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, em prazo a ser estabelecido, sob pena de revogação da autorização.
Parágrafo único. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, no caso de comprovado o uso de informação falsa ou incorreta para a sua obtenção.
Art. 8º Ficam reconhecidos os bloqueios de ruas atualmente existentes nos locais cuja definição se enquadre nos termos da presente Lei, desde que preencham todos os requisitos exigidos, o que será comprovado pela protocolização, no prazo de noventa dias, junto à Prefeitura Municipal, mencionados no art. 5º.
Art. 9º O lixo proveniente das casas situadas na rua sem saída, objeto do fechamento de que trata esta Lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
Art. 10 Os bloqueios irregulares existentes e cujos responsáveis não requeiram a sua regularização no prazo de trinta dias, deverão ser removidos das áreas públicas, mediante intimação a ser feita pelo Poder Público Municipal, com prazo de cinco dias, sob pena de remoção compulsória.
Art. 11 A licença terá vigência pelo prazo mínimo de doze meses e no máximo de sessenta meses.
Parágrafo único. A licença poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, em face do interesse público, mediante notificação prévia fixando-se prazo compatível.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de junho de 2015.
Vereador PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
O ideal seria que todas as vilas, condomínios e afins fossem abertos. Mas, em uma grande cidade como o Rio de Janeiro e com instituições que não conseguem prover a segurança, isso simplesmente não é possível.
A proposição em tela visa assegurar as residências localizadas em ruas com portões na entrada. Não estamos tratando em relação aos pedestres, a sua entrada jamais deve ser obstruída.
É puramente uma questão de segurança.
Segundo dispõe o art 78, do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, (...), à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Hely Lopes Meirelles, ao comentar sobre a polícia administrativa das atividades urbanas em geral ensina que “ tal poder é inerente ao Município para a ordenação da via urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local” ( In “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª edição, Malheiros Ed., página 371).
Para tanto, conto com meus nobres pares apara a aprovação deste Projeto de Lei.