Art. 2º A campanha educativa deverá ser feita através de materiais de publicidade que serão distribuídos e afixados em locais diversos, visíveis e de grande circulação de pessoas.
Art. 3º A confecção dos materiais e a divulgação desta campanha deverão ser debatidas e elaboradas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Segundo especialistas, este quadro pavoroso da violência contra a mulher, é um grave problema que precisa ser enfrentado e erradicado com a participação efetiva de toda sociedade, devido estar enraizada em questões culturais, históricas e sócio-econômicas.
Diante do clamor da população, cobrando ações mais efetivas e dos noticiários que nos trazem toda essa problemática do dia a dia, é que peço aos Nobres Vereadores que acolham e aprovem o referido projeto de lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Educação