Art. 1º Ficam obrigados os produtores de filmes e empresas, que recebam subvenções da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e da Empresa Distribuidora de Filmes S.A. – RioFilme, a veicular propagandas, com duração de dez a quinze segundos, sobre as penas pecuniárias e sanções administrativas aplicadas pela Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008 aos indivíduos que praticarem atos de maus-tratos, crueldade e abandono de animais.
Art. 2º O formato das propagandas sugerido pelos beneficiados deverá ter as aprovações da Secretaria Municipal de Cultura, da RioFilme e da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais.
Art. 3º Em caso de descumprimento pelos produtores e empresas beneficiados com subvenções, o Poder Executivo estabelecerá as sanções aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2015.
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS