PROJETO DE LEI1447/2015
Autor(es): VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Projeto Família Hospedeira, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, regularmente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tenham programa de acolhimento institucional regularmente registrado no mesmo Conselho, criarão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças e adolescentes das varas da infância e juventude, em convênio a ser firmado entre Prefeitura e Poder Judiciário.

Art. 3º Poderão ser incluídos nos cadastros os maiores de vinte e um anos domiciliados no Município do Rio de Janeiro, independentemente do estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário nos termos dos arts. 197-A e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O cadastro deverá ser renovado pelos interessados a cada dois anos.

§ 2º A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.

Art.4º A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada temporária de crianças ou adolescentes acolhidos e em condições de serem incluídas no Projeto Família Hospedeira, para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, natal, réveillon, páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.


Art.5º O requerente há de ser, ao menos, dezesseis anos mais velho do que a criança ou adolescente que pretenda retirar da entidade.

Art.6º Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças e adolescentes maiores de cinco anos de idade, inseridas em programa de acolhimento há mais de dois anos consecutivos, e que sejam registradas perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de serem adotadas.

Art.7º As crianças e adolescentes serão ouvidas antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.

Art.8º O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pelos dirigentes das entidades, analisando-se se a medida representa real vantagem para o acolhido.

Parágrafo único. A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.

Art.9º No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança e do adolescente pelo prazo concedido.

Art.10. A hospedagem temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou adolescente retirado, e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.

Art.11. O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.

Art.12. As entidades de atendimento zelarão pela observância aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.

Art.13. A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos dos arts. 191 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade tutelar o fundamental direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes acolhidos em entidades de atendimento em programas de acolhimento institucional.
O acolhimento, nos termos da legislação de proteção da infância e da juventude, é uma medida excepcional e deve ser feito brevemente, prestigiando-se e incentivando-se, sempre, a reintegração familiar no seio da família natural, ou, caso não sendo possível, a colocação em família substituta.
Para isso, a Lei estipula um prazo máximo de dois anos para o que antes se chamava “abrigamento”, terminologia substituída pelas recentes alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, infelizmente, sabemos que a realidade brasileira é outra. E é essencial, diante da nossa realidade, que o Poder Público tome providências para incentivar a formação de laços com as crianças e com os adolescentes institucionalizados, em uma convivência que traz benefícios não só para os acolhidos, como também para os acolhedores.

Legislação Citada
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento


Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.


Seção VII

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente


Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.


Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção


Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

I - qualificação completa;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

II - dados familiares;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

V - comprovante de renda e domicílio;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais;     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20150301447Autor VEREADOR WILLIAN COELHO
Protocolo 005380Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2015Despacho 08/24/2015
Publicação 08/31/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26/27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/08/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE MANTENHAM DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE MANTENHAM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E QUE SEJAM REGULARMENTE REGISTRADAS E EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20150301447 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/31/2015Vereador Willian CoelhoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1439/2015/201509/03/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301447 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/19/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301447 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301447 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301447 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301447 => Proposição => Encerrada08/03/2016
Acceptable Icon Votação => 20150301447 => Proposição => Aprovado (a) (s)08/03/2016
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301447 => Proposição => Encerrada10/31/2016
Acceptable Icon Votação => 20150301447 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/31/2016
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/04/2016Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301447 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 11/04/2016Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301447 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/28/2016
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301447 => Veto Total => PL nº 1447/2015 => 11/28/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301447 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto12/19/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20150301447 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado02/23/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301447 => Veto Total => Adiada02/23/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20150301447 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado02/23/2017
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301447 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Veto Total => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário03/08/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301447 => Veto Total => Encerrada03/08/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20150301447 => Veto Total => Rejeitado o Veto03/08/2017
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301447 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/16/2017
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301447 => Lei 613103/16/2017
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