Art. 2º O Projeto Gravidez Segura deverá ter como objetivo básico a prevenção à SAF – Síndrome Alcoólica Fetal, mediante a orientação às gestantes, através das unidades de saúde da rede pública municipal, sobre os riscos da ingestão de bebidas alcoólicas e demais substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, no curso da gravidez.
Parágrafo único. As gestantes que necessitem de tratamento de reabilitação deverão ser encaminhadas para os serviços adequados pela equipe técnica do Projeto Gravidez Segura.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e instituições da sociedade civil visando à consecução dos objetivos apresentados no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Prevenção às Drogas