PROJETO DE LEI1608/2015
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 4º e 27º da Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações, com alteração do inciso VI e acréscimo do inciso VIII do art. 4º e a renumeração do atual inciso VIII para inciso IX e alteração do inciso VIII do art. 27

TÍTULO II
Dos Meios para o Exercício da Atividade
“Art. 4° (...)
VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares;

VIII - Veículo motorizado tipo Kombi , com dimensões próprias.

IX – (...)

.............................................................................................................................................. ” (NR)


TÍTULO VI
Dos Produtos Comercializados
“Art. 27 – (...)

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de res, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita; ”

(...) " (NR)

Art. 2º A Lei nº 1876/92 fica acrescida do seguinte Capítulo:

CAPÍTULO Xl
Dos vendedores de Caldo de Cana

Art. 45-A Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma:
l – os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;

ll – veículo motorizado tipo Kombi , com dimensões próprias;

lll – barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base , com lona na sua parte superior;

lV – todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser de inoxidável;

V – os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens , ficarão a cargo dos órgãos competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 27 de Outubro de 2015.


Dr. Gilberto
Vereador


Rosa Fernandes
Vereadora

Zico
Vereador


JUSTIFICATIVA

Caldo de cana: energético poderoso, saudável e natural

Nestes tempos de biocombustível pra cá, biocombustível pra lá, que tal você também adotar o caldo de cana como biocombustível? Neste caso, o combustível é para o seu organismo. Vejam só as fantásticas propriedades que o caldo de cana (garapa) possui:

A cana-de-açúcar foi objeto de pesquisa inédita no Brasil, desenvolvida nos laboratórios do Labex (Laboratório de Bioquímica do Exercício), do Instituto de Biologia da Unicamp (IB), e do Departamento de Alimentos e Nutrição, da Faculdade de Engenharia de Alimentos (FEA). Coordenada pela professora Denise Vaz de Macedo, do Departamento de Bioquímica do IB, o principal propósito das investigações científicas com a cana-de-açúcar é comprovar a sua eficácia não apenas quanto ao rendimento físico, como também para a recuperação significativa da massa muscular de atletas, sobretudo praticantes de futebol.

Caldo conserva nutrientes

O valor nutricional da cana está diretamente ligado ao seu alto teor de açúcar (40% a 50% de açúcares na matéria seca), uma vez que o seu conteúdo protéico é extremamente baixo, “o que lhe confere a característica de ser um alimento muito desbalanceado em relação a seus nutrientes”.

A cana é uma planta composta, em média, de 65 a 75% de água, mas seu principal componente é a sacarose, que corresponde de 70% a 91% de substâncias sólidas solúveis. O caldo conserva todos os nutrientes da cana-de-açúcar, entre eles minerais (de 3 a 5%) como ferro, cálcio, potássio, sódio, fósforo, magnésio e cloro, além de vitaminas de complexo B e C.

A planta contém ainda glicose (de 2% a 4%), frutose (de 2% a 4%), proteínas (0,5% a 0,6%), amido (0,001% a 0,05%) ceras e graxos (0,05% a 0,015%) e corantes, entre 3% a 5%.

O trabalho informal, além de contribuir para o aumento da receita do município, gera empregos e rendas, desta forma contribui para a diminuição do desemprego em nossa cidade.


Legislação Citada



OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 16 de março de 1993, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 19, parágrafo único ao art. 25, inciso II e parágrafo único do art. 5º, incisos I e II do art. 8º, art. 12, inciso I do art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 26, parágrafo único do art. 27, inciso I do art. 30, caput e inciso II do art. 31, art. 43, art. 45, parágrafo único do art. 47, art. 63, art. 69, art. 70 e art. 71 da citada Lei.

LEI Nº 1.876*, DE 29 DE JUNHO DE 1992

Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos.
(...)



TÍTULO II

Dos Meios para o Exercício da Atividade

Art. 4º - O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:

I - veículo designado como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado;

II - tabuleiro com as dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da área da barraca;

III - bujão, cesta ou caixa à tiracolo;

IV - mala com setenta por quarenta e cinco centímetros e trinta centímetros de altura;

V - pequeno recipiente térmico;

VI - módulo e veículo não motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura;

VII - veículo tipo “trailer”, de acordo com modelo aprovado no forma dos incisos anteriores, com dimensões máximas de dois metros e cinqüenta e um centímetros a sete metros de comprimento, um metro e oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;

VIII - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal.


(...)


TÍTULO VI

Dos Produtos Comercializados

Art. 27 - É permitida a venda dos seguintes produtos e serviços:

I - artigos de artesanato, de toucador, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, bijouteria, quinquilharia, “souvenir”, brinquedo, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia, de beleza, cigarro e ficha de telefone;

II - planta ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial;

III - serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guarda-chuvas e engraxates;

IV - bala e doces embalados;

V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;

VI - artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto numismática e livro, revista e disco usado;

VII - bilhete de loteria e raspadinha;

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churro, café, chocolate, miúdos de res, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita;

IX - obra de pintor e artista plástico.

Parágrafo Único - A subordinação da venda de produtos autorizados só será permitida mediante prévia análise e aprovação da Comissão Regional.

(...)

Art. 45 - A Feira de Comerciantes Ambulantes estabelecida na Rua Visconde de Pirajá do nº 111 à Rua Vinícius de Morais, será assentada na Rua Visconde de Pirajá, duzentos metros da Feira de Artesanato da Praça General Osório.

(...)





Status da Lei



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20150301608Autor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO
Protocolo 006835Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/27/2015Despacho 10/28/2015
Publicação 11/10/2015Republicação 04/26/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação 23
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


REPUBLICAÇÃO EM ATENÇÃO AO OFÍCIO GVDG S/Nº DE 26/04/2017 (inclusão de coautoria) - DCM Nº 76 DE 27/04/2017, PÁG, 23

Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 28/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Transportes e Trânsito

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1608/2015TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1608/2015
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1608/2015TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1608/2015

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2015030160820150301608
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20150301608 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Transportes e Trânsito }11/10/2015Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador ZicoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1598/2015/201511/12/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150301608 => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido04/24/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301608 => Proposição => Acolhimento de Questão de Ordem04/26/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20150301608 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/26/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301608 => Proposição => => Acolhimento de Questão de Ordem04/26/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20150301608 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/27/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Matéria destacada Questão de Ordem Vereador Reimont => Parecer: Pelo Não Apensamento05/09/2017
Blue right arrow Icon Recurso => 20150301608 => VEREADOR REIMONT => Parecer de Comissão => Rejeitado (a) (s)05/10/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150301608 => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido05/11/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301608 => Requerimento => S/Nº => Tornar sem efeito05/15/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150301608 => VEREADOR DR. GILBERTO => Deferido05/22/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário05/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR VAL CEASA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301608 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ARRAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inversão de Pauta => 20150301608 => VEREADOR DR. GILBERTO => Aprovado05/26/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301608 => Proposição => Encerrada05/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20150301608 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/26/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inversão de Pauta => 20150301608 => VEREADOR DR. GILBERTO => Aprovado06/01/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301608 => Proposição => Encerrada06/01/2017
Acceptable Icon Votação => 20150301608 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/01/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/07/2017Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Zico
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301608 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/07/2017Vereador Dr. Gilberto; Vereadora Rosa Fernandes; Vereador Zico
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301608 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/30/2017
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301608 => Lei 621606/30/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030160806/30/2017






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.