Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, na alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado e cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, conforme Lei Federal 11.947 de 16 de junho de 2009, e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica de empreendimentos de agricultura familiar que possuam Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
§1º Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão - DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao PRONAF jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§2º A gestão municipal deverá garantir, por meio de convênios com entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA como prestadora oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, o direito de obtenção de DAP Física e/ou DAP Jurídica, para os agricultores e/ou empreendimentos rurais familiares.
Art. 6º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º, podendo acrescer em trinta por cento em relação ao produto similar convencional.
Art. 7º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município do Rio de janeiro ou outras cidades da região metropolitana do Estado, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 9º A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no caput deverá ser elaborado num prazo de até cento e oitenta dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no caput será elaborado por uma comissão composta por representantes da sociedade civil com assento no CONSEA RIO - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão municipal de abastecimento e pela Secretaria do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:
I - estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II - estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III - metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
IV - arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;
V - proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços;
VI - programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;
VII - relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§ 4º O Plano previsto no caput deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho de Alimentação Escolar e Nutricional - CONSEA RIO e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até cento e oitenta dias dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do art. 9º.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de novembro de 2015.
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO