PROJETO DE LEI1716/2016
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, como luz, água, telefone e taxas diversas(municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.

Art 2º As instituições referidas no art.1º ficam proibidas de praticar quaisquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.

Art. 3º O descumprimento aos dispositivos da presente Lei implicará à instituição bancária a multa de R$ 1000,00 (um mil reais), na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.

Parágrafo único. Os valores monetários das multas serão reajustados de acordo com a variação do IPCA - E, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA.

Art. 5º As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON CARIOCA, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2016.


Vereador REIMONT


JUSTIFICATIVA

Preocupados com as Leis que definem prazo máximo para espera por atendimento, os bancos estão criando uma solução que distorce totalmente o sentido da legislação. O objetivo da lei da fila é que sejam contratados mais bancários para que o atendimento seja mais rápido. Mas os bancos tentam resolver o problema afastando o público das agências e, para isso, recusam a realização de operações no guichê de caixa, tanto para clientes quanto para usuários.
As agências de todos os bancos estão recusando o recebimento de depósitos de baixo valor e também o pagamento de boletos bancários e fichas de compensação. Correntistas são orientados a usar os caixas eletrônicos, o telefone, a internet ou os aplicativos de celular, canais de atendimento que oferecem dificuldades a muitas pessoas. Não correntistas são encaminhados para os correspondentes bancários, onde não há segurança, há limites para os valores das operações e os prazos para efetivação das operações são maiores.
Mas estes canais de atendimento são alternativos, enquanto o guichê de caixa faz parte da atividade-fim dos bancos: realização de operações de pagamentos, recebimentos,saques e depósitos. É importante ressaltar, ainda, que os bancos são concessões públicas e que, portanto, devem funcionar de modo a servir à população. Restringir o acesso de clientes e usuários aos serviços está em desacordo com a função social que, como empresas concessionárias, os bancos devem respeitar.
Na falta de legislação específica - já que o art. 192 da Constituição Federal de 1988 ainda não foi regulamentado - o Banco Central edita normas e resoluções que definem as regras para funcionamento do sistema financeiro. A resolução sobre atendimento bancário que está em vigor é a de número 3.694, que diz, em seu art.3º.

"É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico."

Mas o BC não é órgão legislador e, portanto, suas resoluções não têm efeito de Lei. É preciso, assim, que os municípios atuem, aprovando leis que garantam o amplo acesso da população aos serviços bancários.
Como no caso da lei da Fila, que chegou no STF, o município pode legislar em questões de interesse local, como está garantido pelo art.30 da Constituição Federal. Garantindo o amplo acesso de correntistas e não correntistas às dependências bancárias em operação no município do Rio de Janeiro, esta casa estará cumprindo sua função de zelar pelos interesses da população.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20160301716Autor VEREADOR REIMONT
Protocolo 007950Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/16/2016Despacho 02/17/2016
Publicação 02/26/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/02/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO E DE CONTAS DE CONSUMO, TAIS COMO ÁGUA, LUZ, TELEFONE E TAXAS DIVERSAS DE QUALQUER VALOR , DIRETAMENTE NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. => 20160301716 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/26/2016Vereador ReimontBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1706/2016/201603/02/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301716 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/29/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301716 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável06/23/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301716 => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/21/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301716 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/21/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301716 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/21/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160301716 => Proposição => Encerrada11/21/2016
Acceptable Icon Votação => 20160301716 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/21/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20160301716 => VEREADOR REIMONT => Deferido02/23/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20160301716 => Proposição => Encerrada03/09/2017
Acceptable Icon Votação => 20160301716 => Proposição => Aprovado (a) (s)03/09/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/16/2017Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20160301716 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 03/16/2017Vereador Reimont
Green right arrow Icon Resultado Final => 20160301716 => Lei 614504/07/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20160301716 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/12/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016030171604/13/2017






   
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