Art. 1º Dispõe sobre Programa Municipal de regulamentação da posse de animais de estimação e políticas públicas de saúde dos animais.
Art. 2º Considera-se animal de estimação todo aquele que conviva com o dono de modo afetivo e sob sua responsabilidade.
§ 1º Não será objeto de proteção desta Lei o animal selvagem que imponha perigo de dano ao dono ou a qualquer pessoa que tenha acesso ao animal.
§ 2º Não será considerado como animal de estimação:
I - a criação de animal com caráter financeiro;
II - a criação baseada na exploração animal;
III - a criação de animais para a reprodução e venda.
Art. 3º Considera-se dono do animal aquele que:
I - possua documento de compra;
II - receber o animal de outro proprietário;
III - adotar de algum estabelecimento público desde que possua documentação de adoção;
IV - retire o animal das ruas ou de uma situação de perigo dando-lhe assistência e abrigo.
§ 1º No inciso II, ainda que não haja documento comprobatório, a posse se comprovará por testemunhas.
§ 2º Na hipótese do inciso IV a posse definitiva do animal só se dará depois de decorridos doze meses, desde que, ninguém comprove a posse do mesmo no prazo determinado.
CAPÍTULO II
Dos abrigos públicos
Art. 4º As instituições públicas de assistência animal, independentemente da sua personalidade jurídica, observarão os seguintes princípios:
I – zelar pela saúde, integridade, higiene e bons tratos com o animal;
II – fornecer alimentos adequados com as necessidades de cada espécie;
III – prestar assistência veterinária aos animais sempre que preciso;
IV – instituir programas de incentivo a adoção de animais;
V – cuidar para que os animais não se reproduzam;
VI – providenciar um enterro adequado em caso de morte.
Art. 5º O Poder Executivo manterá, no mínimo, quatro abrigos públicos distribuídos da seguinte forma:
I – um na Zona Sul;
II – um na Zona Norte;
III – dois na Zona Oeste.
Art. 6º Todo animal que ingresse em um abrigo público deverá ser registrado no banco dados da unidade.
Art. 7º Compete ao responsável pelo abrigo fornecer documentação de adoção.
Parágrafo único. É vedada expedição de documento com mais de um dono.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
Art. 8º Compete ao dono do animal de estimação:
I – zelar pela saúde, integridade, higiene e bons tratos com o animal;
II – fornecer alimentos adequados com as necessidades de cada espécie;
III – prestar assistência veterinária aos animais sempre que preciso;
IV – providenciar um enterro adequado em caso de morte;
V– educar o animal e cuidar para que ele seja o mais dócil possível;
VI – limpar as ruas, calçadas e demais espaços públicos sempre que o animal sujar o local;
VII – utilizar equipamentos de segurança para que o animal não comprometa a segurança de outrem;
VIII – utilizar, impreterivelmente, coleira ou outro dispositivo que contenha nome e telefone de contato do proprietário;
IX – providenciar a vacinação e demais cuidados médicos de acordo com a espécie.
Art. 9º O dono do animal é responsável civilmente por qualquer dano que o animal vier a cometer.
Parágrafo único. Equipara-se ao dono para os efeitos desse artigo:
I – a pessoa que é remunerada para levar os animais para passear;
II – os abrigos públicos;
III – os estabelecimentos de hospedagem temporária de animais.
Art. 10. O Chefe de Poder Executivo deverá elaborar um programa de assistência e recolhimento de animais de rua.
CAPÍTULO IV
Dos Hospitais Públicos
Art. 11. O Poder Executivo criará um hospital público municipal para cuidar dos animais que não tenham acesso a clínicas veterinárias particulares.
Art. 12. O hospital público deverá conter os seguintes serviços:
I – atendimento vinte e quatro horas de urgência e emergência;
II – uma agenda semanal para atendimentos que não sejam de urgência e emergência;
III – um centro de estudos avançados sobre saúde animal;
IV – centro cirúrgico especializado;
V – programa de castração animal;
VI – assistência oncológica;
VII – assistência à obesidade animal;
VIII – assistência ortopédica;
IX – assistência dermatológica;
X – programa de vacinação.
Art. 13. O hospital deverá celebrar convênio com instituição pública de ensino para promover cursos de pós-graduação em medicina veterinária.
Art. 14. Em nenhuma hipótese poderá ser negada assistência ao animal quando se tratar de caso de urgência.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 15. O Poder Executivo celebrará convênio com o Conselho Regional de Medicina Veterinária para acompanhamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 16. Os contratos se darão prioritariamente por Parcerias Público-Privada.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, em 15 de dezembro de 2015.
DR. JAIRINHO
Vereador