Art. 2º A matrícula será assegurada preferencialmente em unidades escolares próximas à residência do servidor.
Parágrafo único. O servidor poderá optar por unidades próximas à sua unidade de lotação ou qualquer outro lugar onde lhe seja mais conveniente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de fevereiro de 2016.
Vereador DR JOÃO RICARDO
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente