Art.1º Fica proibida a cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas , públicos ou privados, ainda que por serviço terceirizado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde para realização de consultas, exames, e outros atendimentos e procedimentos pertencentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único. Para comprovação de gratuidade, o condutor deverá apresentar ao responsável pelo estacionamento a comprovação dos casos descritos no caput.
Art.2º Os estabelecimentos de saúde abrangidos nesta Lei deverão manter exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art.3º A permanência gratuita nas referidas vagas ficará vinculada ao funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará o infrator à:
I - multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigido anualmente com base no IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo, acumulado no ano anterior;
II - multa em dobro em caso reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2016
vereador DR. GILBERTO