Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca, a Festa de São Cosme e São Damião realizada no dia 27 de setembro.
Parágrafo único. A distribuição de doces no dia 27 de setembro de cada ano, caracteriza mais uma festa carioca de saudação e comemoração do dia de São Cosme e São Damião.
Art. 2º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem a valorização, divulgação e perpetuação dessa festa com a distribuição de doces, bolos e refrigerantes no dia 27 de setembro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de setembro de 2016.
Vereador ÁTILA A. NUNES
Vereador ZICO