Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas a descaracterização e a mudança do zoneamento residencial de toda a extensão da referida Rua, com a finalidade de manter a sua ambiência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro do tombamento realizado por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
O local possui patrimônio arquitetônico ímpar na região e permite rememorar o passado da área da Tijuca.
Proteger a Rua Benevenuto Berna é preservar a memória da Grande Tijuca e lutar pela manutenção da existência de uma rua com ambiência arejada, arborizada e com vizinhança que se conhece há décadas.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissao de Cultura