PROJETO DE LEI2057/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...)

(...)

III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e

IV – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. Os tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de leis especiais. (NR)” Art. 2º Os arts. 4º, § 1º; 5º e 6º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...)

§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º.

(...) (NR)

Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.

§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.

§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.

§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.

§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo. (NR)

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.

§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:

I – a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;

II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;

b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. (NR)”

Art. 3º Fica incluído na Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, o art. 6º-A com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o item 3 do inciso I do art. 2º da Lei nº 691, de 1984.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 167 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009”, com o seguinte pronunciamento.

A proposta visa a atualizar o ordenamento jurídico-tributário deste Município no que se refere à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, fonte de receita destinada a custear o serviço de iluminação pública do Município, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

O escopo principal do Projeto é implementar, no âmbito deste Município, a responsabilidade tributária da Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica sobre a arrecadação e o recolhimento da COSIP, por meio de alteração da Lei de regência deste tributo - Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.

A exemplo do que já ocorre nos municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Salvador, a medida ora proposta traz como consequência imediata a desoneração deste Município, tendo em vista que a atividade de arrecadação e recolhimento da COSIP encontra-se hoje custeada por contrato administrativo, priorizando-se, portanto, a redução de custos da arrecadação fiscal.

A modificação na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, por sua vez, tem por fim levar para o rol do art. 2º do referido diploma a COSIP. Desse rol, também, se propõe a supressão do extinto Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, conforme Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES




Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA

LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...)


Art. 2º - São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:
I - Impostos sobre:
1 - propriedade predial e territorial urbana;
2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
3 - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
4 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.
II - Taxas:
1 - em razão do exercício do poder de polícia;
2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo único - Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, e no inciso III, são objeto de leis especiais.
(...)


LEI Nº 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.


Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

Art. 2º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Parágrafo único. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.
Obs.: Sobre isenção da COSIP, ver Lei nº 5.230, de 25.11.2010

Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo desta Lei.

§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 5º.

§ 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º Os valores da tabela constante do Anexo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.

Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:

I – os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.

Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.


ANEXO
Faixa de consumo mensal (KWH)
Valor (R$)
Até 80
0,00
Superior a 80 até 100
2,00
Superior a 100 até 140
3,00
Superior a 140 até 200
4,50
Superior a 200 até 300
6,50
Superior a 300 até 400
9,80
Superior a 400 até 500
12,80
Superior a 500 até 1.000
16,00
Superior a 1.000 até 5.000
30,00
Superior a 5.000 até 10.000
60,00
Superior a 10.000
90,00


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20160302057Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 167Mensagem 167/2016
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/08/2016Despacho 11/10/2016
Publicação 11/11/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
.
Em 10/11/2016
VEREADOR CARLO CAIADO - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2057/2016TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2057/2016
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2057/2016TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2057/2016

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2016030205720160302057
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, E A LEI Nº 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. => 20160302057 =>ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, E A LEI Nº 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. => 20160302057 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/11/2016Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2044/201611/18/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160302057 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/13/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160302057 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/11/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160302057 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/11/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/11/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160302057 => Proposição 2057/2016 => Encerrada10/11/2017
Acceptable Icon Votação => 20160302057 => Proposição 2057/2016 => Aprovado (a) (s)10/11/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20160302057 => Proposição => Encerrada10/11/2017
Acceptable Icon Votação => 20160302057 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/11/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20160302057 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 10/11/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20160302057 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/17/2017
Green right arrow Icon Resultado Final => 20160302057 => Lei 626110/17/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016030205710/17/2017






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.