PROJETO DE LEI2060/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, na modalidade 1, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2150, no bairro de Marechal Hermes, XV Região Administrativa, Área de Planejamento 3.

Parágrafo único. O limite da Área de Especial Interesse Social declarada no caput deste artigo corresponde à área designada por lote 01 do PAL 11.817, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 170.312, cujo polígono encontra-se descrito no Anexo I e definido em planta conforme o Anexo II, desta Lei.

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 2011;

V - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Mens_170_16_ANEXO I_PL_AEIS_Rua Carolina Machado.doc

Mens_170_16_ANEXO II_AEIS_Carolina Machado_vs. SUBALP.pdf




JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 170
Rio de Janeiro, 8 de Novembro de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Declara como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, o loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2150, Marechal Hermes, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”, com o seguinte pronunciamento.

A presente proposta tem por objetivo a declaração como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de urbanização e regularização, do loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2150, situado no bairro de Marechal Hermes, XV RA, Área de Planejamento 3 da Cidade.

Atende-se, desta forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que regulam a criação das Áreas de Especial Interesse Social necessárias à implantação de programas da política habitacional, especificamente aqueles destinados à urbanização e à regularização de loteamentos.

Declarada como tal, esta área passa a ser regulada por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo, permitindo a regularização urbanística e fundiária, de forma a possibilitar a titulação dos moradores de baixa renda.

Assim, busca-se implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para ampliar os direitos de cidadania dessa população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA

LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.
(...)

Art. 15. Em todo o território municipal não há restrição ao uso residencial nas tipologias construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

§ 1º Não serão permitidas construções em áreas consideradas impróprias pela administração municipal, tais como:

I. áreas de risco;

II. faixas marginais de proteção de águas superficiais;

III. faixas de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;

IV. faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;

V. áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação da Natureza;

VI. áreas que não possam ser dotadas de condições satisfatórias de urbanização e saneamento básico;

VII. áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as destinadas à proteção ambiental ou que apresentam cobertura vegetal de qualquer natureza;

VIII. vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes; e

IX. áreas frágeis de encostas, em especial os talvegues, e as áreas frágeis de baixadas.

§2º Os moradores que ocupem favelas e loteamentos clandestinos nas áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser realocados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 201 desta Lei Complementar, do artigo 429 da Lei Orgânica do Município, observado os dispositivos do Art. 4º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

§3º No caso dos ocupantes constantes do inciso V, VI e VII, devem ser observados as disposições contidas no inciso V do Art. 9º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de marco de 2006.

(...)

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I. Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II. Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:


b) AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

(...)

Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infra estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.


(...)

Seção V
Da Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares

Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.

§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:

I. envolvimento e participação da comunidade;
II. existência de áreas de risco ambiental;
III. proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
IV. proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
V. indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.

§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá. III. implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;
IV.introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;

V. elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;

VI. reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.

§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.

§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu artigo 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

(...)

Seção II

Das Diretrizes


Art. 231. São diretrizes da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:
Seção III

Das Ações Estruturantes


Art 232. A regularização urbanística compreenderá: Art 233. A regularização fundiária compreenderá:
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Informações Básicas

Código 20160302060Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 170/2016
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/08/2016Despacho 11/10/2016
Publicação 11/11/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29/32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 10/11/2016
VEREADOR CARLO CAIADO - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2047/201611/17/2016
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160302060 => Proposição => Adiada02/23/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160302060 => Proposição => Encerrada02/23/2017
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