Art. 1º Esta Lei disponibiliza o Exame Pré-Nupcial aos casais que pretendam constituir família, mesmo que sem casamento, na rede pública de saúde da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Não serão excluídos do direito aos exames os casais que já tenham vida sexual ativa antes do casamento.
Art. 2º A Prefeitura estabelecerá um protocolo, definindo exames e procedimentos necessários a serem disponibilizados.
Parágrafo único. Será incluída neste protocolo a orientação psicológica e sexual para esclarecer dúvidas que os noivos possam ter.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de agosto de 2017.
Vereador Dr. João Ricardo