Art. 2º Fica criado o Fundo de Uniformização da Receita - FUR, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, composto exclusivamente pelos recursos provenientes de arrecadação com participação especial, espécie de compensação financeira extraordinária, prevista no art. 45, inciso III da Lei Federal nº 9478/97, devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade, conforme critérios definidos na legislação federal.
§1º Ao FUR serão destinados dez por cento dos valores arrecadados a título de participação especial a que aduz o art. 2º desta Lei.
§2º A cada repasse dos recursos arrecadados a título de participação especial, será destacado o percentual a que se refere o caput.
Art. 3º O FUR tem como objetivo garantir a uniformização intertemporal da receita proveniente da arrecadação de participação especial.
Art. 4º O FUR será destinado ao propósito de cobrir as despesas do Município do Rio de Janeiro, caso haja redução da receita de royalties ou participação especial para ano fiscal corrente.
Art. 5º A utilização dos recursos do FUR somente será admitida caso a receita de royalties ou de participação especial seja inferior ao estimado pela Agência Nacional de Petróleo para ano fiscal corrente e a estimada na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º A utilização a que se refere o caput não poderá exceder a cinquenta por cento da frustração estimada na LOA e será limitada a vinte por cento do montante geral do FUR.
§ 2º A apuração da frustração de receita disposta no caput será realizada trimestralmente quando do recebimento em conta dos valores da Participação Especial.
§ 3º É vedada aplicação dos recursos oriundos do FUR para pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
§ 4º As vedações constantes do § 1º deste artigo não se aplicam:
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
II - ao custeio de despesas com manutenção e reformas nas estruturas esportivas pertencentes ao Município, e ainda no desenvolvimento das manifestações do esporte descritos na Lei 9.615 de 24 de março de 1998, limitados a dez por cento do valor arrecadado pelo FUR.
§ 5º Os recursos oriundos do FUR serão utilizados também para capitalização de fundos de previdência.
Art. 6° A Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal – CPFGF, será responsável por aprovar a liberação dos recursos do FUR.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar o FUR no prazo de sessenta dias após publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A participação especial, segundo o disposto na Lei Federal nº 9478/97 e no Decreto Federal nº 2705/98, é espécie de receita extraordinária que é devida aos Municípios limítrofes aos campos de exploração de petróleo e gás natural, sempre que houver grande volume de produção ou rentabilidade, conforme critérios definidos em âmbito federal.
O Mapa dos Royalties e Participação Especial foi alterado com o desenvolvimento dos campos do Pré-Sal. Este movimento vai impulsionar o recebimento de valores pelo menos até 2030, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro vem sendo beneficiado nos últimos anos com a percepção de recursos oriundos da arrecadação de participação especial, por força do aumento exponencial da produção de petróleo e gás natural nos Campos do Pré-Sal.
Ressaltamos que esta participação governamental se dá a título extraordinário, de modo que, sendo o petróleo e o gás natural recursos finitos, em algum momento o Município não será mais beneficiado pela percepção de tais recursos nos patamares atualmente percebidos, em que pese estudos apontarem que a elevada produção, no referido campo, perdurará por vários anos.
O FUR, criado pelo presente Projeto de Lei pretende compensar o erário sempre que o Município for surpreendido com uma baixa dos preços ou queda de produção, e, por consequência, tenha decréscimo do valor arrecadado, visto que será utilizado como aporte para as contas públicas, em períodos de diminuta arrecadação de royalties e das participações especiais.
Pautado no Princípio da Eficiência, este projeto busca implementar modelo de Administração Pública, pautado pela diversificação de suas fontes de arrecadação e contingenciamento dos riscos provenientes de acréscimos de receita decorrentes da atividade econômica de produção de petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
(...)
SEÇÃO VI
Das Participações
Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
§ 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997
----------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
§ 3o Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3o Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1998 Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes e Lazer 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira