PROJETO DE LEI1601/2019
Autor(es): VEREADOR FERNANDO WILLIAM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° O art. 1° da Lei nº 5.914, de 16 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: ·

Art. 2° A Lei nº 5.914, de 2015 fica acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.914, de 2015.
Plenário Teotônio Villela, 4 de novembro de 2019.

Vereador FERNANDO WILLIAM
PDT


JUSTIFICATIVA

A referida área é composta por diversos bares, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos comerciais, que recebem muitos frequentadores do bairro de Botafogo e adjacências.
Faz-se necessário reconhecer tal perímetro urbano como Polo Gastronômico, possibilitando o suporte necessário do poder público e, consequentemente, dotá-lo de infraestrutura adequada, o que só poderá aumentar e melhorar seu funcionamento, proporcionando maior fluxo de pessoas, aumento da atividade comercial e da arrecadação para o Município.
Importante salientar que esta proposição objetiva proporcionar o desenvolvimento ordenado das atividades comerciais ali instaladas, em harmonia com a característica residencial do bairro.
Assim sendo, proponho este Projeto de Lei e submeto aos meus pares para reconhecer este espaço como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro.

Legislação Citada
Art. 141 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II – multa de:

1. 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;
2. 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3. 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

(...)

DECRETO Nº 29881 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

(...)
Art. 168. A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros: I – a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros); II – a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua largura; III – a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); IV – a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel; V – o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso; VI – o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro); VII – as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros); VIII – O afastamento mínimo entre as mesas deverá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); IX – o afastamento entre a mesa e o limite da área utilizável deverá ser de 0,75 m (setenta e cinco centímetros); X – o número máximo de cadeiras por mesa será de 4 (quatro); XI – o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos, sendo permitida a utilização de dispositivo totalmente removível, destinado ao nivelamento e à regularização do piso; XII – as áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis; XIII – as coberturas ou toldos deverão ser totalmente removíveis, podendo ser apoiadas no piso, admitindo-se o emprego de elementos verticais, que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada. § 1°. A área de afastamento frontal do imóvel poderá ser ocupada na sua totalidade se, e somente se, a porção contígua da calçada correspondente à área pública permitir o cumprimento do inciso III. § 2°. As mesas e cadeiras poderão ter dimensões e formas diversas das estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX, e poderão ser utilizadas agrupada ou separadamente, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização. § 3°. Para efeito do que dispõe as determinações dos incisos XI, XII e XIII, entende-se por removível os elementos e dispositivos que possam ser desmontados ou removidos, sem a necessidade de destruir ou quebrar qualquer de suas partes. § 4°. O fechamento, ainda que temporário, da área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras não poderá caracterizar aumento real de área do estabelecimento. § 5°. Quando não houver instalação de cobertura ou toldo, admite-se o uso de um guarda-sol por mesa.
(...)
Art. 171. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos: I – alvará do estabelecimento; II – projeto contendo: a) planta baixa do local, em duas vias, assinada e com título, indicando, com as respectivas cotas: 1. a área a ser utilizada para a colocação das mesas e cadeiras, 2. o mobiliário que será utilizado, 3. todo o mobiliário urbano e outros elementos existentes na calçada, 4. a localização das entradas principais e garagens das edificações vizinhas, 5. a indicação do PAA do local 6. os materiais que serão utilizados b) opcionalmente, planta de situação, cortes, fachadas e detalhes que se fizerem necessários para a melhor compreensão do projeto. III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo. § 1°. Os projetos serão instruídos e analisados nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização. § 2°. A critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais desenhos constante do item b do inciso II deste artigo. § 3°. Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.
(...)
Art. 189. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Regulamento, será apenada com multa e apreensão dos equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município.
Art. 190. Constituem infrações na forma deste Regulamento: I – não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calcada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais – multa de R$ 228,94; II – lançar detritos no leito do logradouro – multa de R$ 366,30.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301601Autor VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Protocolo 007553Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/05/2019Despacho 11/05/2019
Publicação 11/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 a 11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Cultura,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Turismo, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Cultura
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Turismo
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 5.914, DE 2015, QUE RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO  E CULTURAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OALTERA A LEI Nº 5.914, DE 2015, QUE RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O ESPAÇO URBANO CONHECIDO COMO BAIXO BOTAFOGO, NO BAIRRO DE BOTAFOGO => 20190301601 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Cultura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Turismo Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/12/2019Vereador Fernando WilliamBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº463/201911/21/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301601 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Cultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Turismo, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301601 => VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Deferido12/09/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301601 => VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Deferido08/12/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301601 => Proposição 1601/2019 => Encerrada09/25/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301601 => Proposição 1601/2019 => Aprovado (a) (s)09/25/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301601 => Proposição 1601/2019 => Encerrada09/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301601 => Proposição 1601/2019 => Aprovado (a) (s)09/30/2020
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301601 => Lei 680011/06/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301601 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/06/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030160111/06/2020






   
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