Parágrafo único. Também fazem parte do grupo prioritário os profissionais da saúde que estão na linha de frente do combate à Covid-19 e os cuidadores de pessoas com deficiência, idosos, doentes crônicos e imunodeprimidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão do Idoso 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão de Trabalho e Emprego