Art. 2º A Área de Proteção Ambiental da Floresta do Camboatá está descrita, por coordenadas Universal Transversal Mercarto - UTM, no Anexo I e representada no mapa do Anexo II desta Lei.
Art. 3° São objetivos da Área de Proteção Ambiental:
I – preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II – preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;
III – preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;
IV – desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA;
V – garantir a sobrevivência e o curso natural da evolução da população de árvores nativas que ocorre no local, entre outras.
Art. 4° Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:
I – extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;
II – a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areias, minerais, saibros e outros;
III – caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;
IV – utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuárias e outras;
V – licenciamento , construção ou ampliação de:
a) iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da APA;
b) lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;
c) aterros sanitários e aterros hidráulicos.
Art. 5° Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n° 1, de 23 de janeiro de 1986 e da Lei Estadual n°1356, de 3 de outubro de 1988:
I – abertura de estradas de rodagem e ferrovias;
II – projetos de parcelamento e arruamento.
Art. 6° Dentro de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental criada.
Art. 7° O Plano Diretor da APA definirá:
I – o zoneamento;
II – as diretrizes de manejo;
III – o programa de controle das atividades com limite de área de atuação;
IV – parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei;
V – projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas, adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;
VI – projeto de reflorestamento;
VII – os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem a sua implantação e execução.
§ 1° As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.
§ 2° O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de dezembro de 2017.
Vereador RENATO CINCO
(PSOL)
Vereador Prof. CÉLIO LUPPARELLI
(DEMOCRATAS)