I – promover o acompanhamento dos responsáveis à frequência dos alunos inscritos na rede pública municipal de ensino;
II – disponibilizar notas de alunos em provas e testes para possibilitar acompanhamento do desenvolvimento escolar;
III – viabilizar planejamento de métodos para contenção de evasão escolar, tendo como base os gráficos produzidos pelo aplicativo;
IV – permitir acesso aos boletins divulgados bimestralmente;
V – remeter de maneira resumida quantitativo de alunos por turno em média, e seus horários de saída e chegada para a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, utilizados por alunos, visando maior planejamento de acordo com os dados fornecidos pela plataforma.
Art. 2º O Poder Executivo deverá utilizar-se também dos dados produzidos pela plataforma Aluno nas Escolas para promover os estudos técnicos e planejamentos para a rede de ensino, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas na área educacional.
Art. 3º A plataforma deverá disponibilizar aos usuários dispositivo de contato direto com a secretaria da unidade escolar onde seu(s) filho(s) estiver(em) matriculado(s).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAJOR ELITUSALEM Vereador Lider do PSC
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática