Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata esta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro, decorrente do surto mundial do vírus COVID-19.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto de lei tem o objetivo de, em curto e determinado prazo, oferecer um incentivo financeiro para os servidores da saúde que atuam no combate aos efeitos da disseminação do coronavírus (COVID-19). São profissionais que vêm trabalhando de forma heroica, com carga de trabalho extenuante, a fim de manter o sistema em pleno funcionamento, mesmo com o grau de dificuldade que uma pandemia demanda. Nesse sentido, nada mais justo de que o Município melhorar a condição material desses profissionais, que tem a missão nobre e essencial de cuidar da vida de milhares de cidadãos. É uma gratificação temporária que perdurará apenas enquanto permanecer o Estado de Calamidade Publica em nosso Município, e mais do que tudo, uma forma de agradecer e compensar pelo emprenho máximo de que esses profissionais vêm laborando mesmo diante das circunstancias que o momento exige. Dessa forma, necessária a aprovação dessa propositura, a qual coloco a apreciação de meus nobres pares. Legislação Citada Atalho para outros documentos
Datas:
Outras Informações:
(*) (Republicado para inclusão de coautorias. DCM nº 103 de 5/06/2020, pág. 26) (**) (Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 115 de 24/06/2020, pág.24 ) (***) (Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 125 de 08/07/2020, pág.40/41) (****) (Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 127 de 10/07/2020, pág.29/30) (*****) (Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 130 de 15/07/2020, pág. 62)
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira