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PROJETO DE LEI1833/2020
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Incentivo aos Eventos e à Preservação dos Empregos do setor, que convergem com o disposto nos arts. 33; 127, inciso IX; e 136, inciso VIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, bem como no art. 12 da Lei nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, aplicando uma importante medida de fomento e rede de proteção a empreendedores, autônomos e trabalhadores que atuam no setor de eventos e entretenimento no Município do Rio de Janeiro. 

Art. 2º Esta Lei visa também a incentivar a promoção do turismo, com ênfase na indústria de eventos e entretenimento, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e previsível, assim como o fomento à exploração dos espaços que possam ser dedicados ao eventos em geral, tais como arenas; estádios; parques temáticos e naturais; pontos turísticos; casas de espetáculo; e centros de feiras, congressos ou exposições, de forma a contribuir com o reaquecimento da economia no Município do Rio de Janeiro no período pós-pandemia da Covid-19.
Art. 3º Ficam declarados de relevante interesse público, para fins do disposto no inciso IX do art. 127 e no inciso VIII do art. 136, ambos da Lei nº 691, de 1984, todos os eventos culturais, turísticos, desportivos ou sociais realizados no Município do Rio de Janeiro até 30 de junho de 2022, excepcionalmente, devido aos efeitos atuais e consequentes da pandemia da Covid-19, com vistas a fomentar a imediata retomada das atividades e empregos do setor.

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, disposto no art. 8º da Lei nº 691, de 1984, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota mínima de dois por cento, até 30 de junho de 2022, sobre as seguintes atividades:

I – locação, cessão e direito de uso e congêneres, dispostas no item 3 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, desde que relacionados à exposição de produtos ou serviços e atividades temporárias;


II – serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, dispostos no item 12 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;


III – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, além de organização de festas e recepções, bufê, apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, dispostos nos subitens 17.09, 17.10 e 17.23 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;


IV – inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, dispostos no subitem 17.24 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.


§ 1º Somente se aplicam as condições dispostas neste artigo às pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços relacionadas à organização ou à realização dos eventos declarados de relevante interesse público, conforme o disposto no art. 3º.


§ 2º Aplica-se o disposto no
caput a qualquer tipo de serviço relacionado às atividades descritas neste artigo.

§ 3º Os serviços classificados no subitem 10.8 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, referente ao agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, tem como base de cálculo a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários,
fees, criação, redação e veiculação.

Art. 5º Ficam isentas da Taxa de Autorização de Publicidade – TAP – e da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP –, conforme disposto, respectivamente, nos incisos IX do art. 127 e VIII do art. 136 da Lei nº 691, de 1984, as pessoas físicas e jurídicas que promoverem, em áreas públicas ou privadas, os eventos relacionados nos arts. 3º e 4º. 

§ 1º A isenção prevista no caput produzirá efeitos trinta dias após a data de publicação desta Lei e terá vigência até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º Estende-se o disposto no caput e no §1º às pessoas físicas e jurídicas que promoverem eventos desportivos praticados ao ar livre.  

Art. 6º Ficam também isentas da Taxa de Licenciamento Sanitário de Atividade Transitória – TLSAT –, disposta no art. 12 da Lei nº 197, de 2018, as pessoas físicas e jurídicas que promoverem os eventos relacionados nos arts. 3º e 4º, pelo mesmo período previsto no §1º do art. 5º. 

Art. 7º Em se tratando de um programa de incentivo à preservação dos empregos do setor de eventos e entretenimento, até o término dos prazos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, as empresas que receberem tais benefícios ficam proibidas de demitir, sem justa causa, os trabalhadores cuja modalidade de contrato individual de trabalho seja por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT –, sob pena de cancelamento dos benefícios.

Art. 8º Os benefícios fiscais de que tratam esta Lei não desobrigam do cumprimento das demais responsabilidades acessórias de licenciamento e autorização, bem como não se aplicam aos optantes do Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista as atribuições acometidas ao Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. Quando se tratar da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP –, da Taxa de Autorização de Publicidade – TAP – e da Taxa de Licenciamento Sanitário de Atividade Transitória – TLSAT –, ficam as pessoas físicas e jurídicas, optantes pelo Simples Nacional, que promoverem eventos culturais, turísticos, desportivos e sociais no Município do Rio de Janeiro até 30 de junho de 2022 isentas das respectivas taxas, conforme o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei.

Art. 9º Para agilidade do processo de licenciamento dos eventos no Município do Rio de Janeiro, os procedimentos relativos à autorização e à realização destes eventos, em áreas públicas ou particulares, serão concedidos por AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE EVENTOS – APE , sem prejuízos ao regular exercício do poder de polícia e fiscalização, bem como a consequente responsabilização de seus respectivos promotores ou realizadores.

Parágrafo único. As Regiões Administrativas e as Superintendências de Supervisão Regional/Subprefeituras da Prefeitura, ou órgãos afins, ficam dispensadas de opinar ou anuir nos processos de licenciamento dos eventos no Município do Rio de Janeiro, mantida a obrigação de comunicação a estes órgãos sobre a concessão de autorização dos eventos. 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei em até trinta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 12 de junho de 2020.

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR MARCELO ARAR


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,
Dramaticamente impactado pela pandemia da COVID-19, o setor de eventos e de entretenimento, bem como seus trabalhadores e empreendedores, demandam atenção e apoio do Poder Público, uma vez que todos os eventos programados antes do período de isolamento social foram cancelados. 
O setor, imprescindível para ratificar a vocação turística do Rio de Janeiro, passa por turbulências, assim como praticamente toda a economia nacional e internacional, diante de empresários que tiveram que renegociar contratos, devolver dinheiro e que brigam pra não sucumbir à bancarrota em função das medidas restritivas que proíbem a realização de festas, shows, feiras, competições esportivas e demais eventos públicos e privados na cidade. 
Assim, o desígnio deste Projeto de Lei é, sobretudo, proporcionar fôlego ao setor e apostar na reinvenção do mesmo, lançando mão de isenções e reduções fiscais de estímulo à proteção dos empregos dos trabalhadores do ramo de eventos e entretenimento e socorro às pessoas físicas e jurídicas que atuam nesta cadeia produtiva de eventos e entretenimento na cidade e que sofreram enorme prejuízo econômico e social. 
O setor merece estes incentivos por ser essencial a uma economia saudável e próspera, ainda mais em fase de reestruturação produtiva. Além de impulsionar a formação de novos negócios, em função de uma nova metodologia de licenciamento menos burocrática e com previsibilidade jurídica, o que naturalmente representa geração de receita, ampliação da capacidade empregatícia, inclusão social e desenvolvimento do turismo, o setor também desempenha papel significativo no estímulo ao desenvolvimento de muitas pequenas e microempresas.   Segundo levantamento feito pelo SEBRAE, em abril deste ano, a pandemia da COVID-19 afetou 98% do setor de eventos, com assustadora redução entre 76 e 100% de faturamento, quando comparado com o mesmo período no ano passado.
Transposta a etapa de restrições do momento e buscando soluções para propiciar uma recuperação econômica forte com a retomada dos eventos, faz-se necessária a atuação conjunta dos órgãos públicos no que diz respeito à política de incentivos com inegociável contrapartida social de preservação dos empregos, proporcionando maior estabilidade e atratividade de patrocinadores, um dos mais importantes pilares na estrutura econômica dos eventos do Rio de Janeiro. Para tanto, diante do exposto nesta justificativa e em todo o projeto, submeto o presente à apreciação dos senhores Vereadores. 

Legislação Citada
LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

(...)
Art 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
(...)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
(...)

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
(...)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
(...)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
(...)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

(...)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

(...)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pela Lei nº
6263/2017)

(...)


19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


(...)

SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS


Art 33ºO imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 3691/2003).


(...)

Art. 127º Estão isentos da Taxa:
(...)
IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. (Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
(...)
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 136º Estão isentos da taxa:

(...)
VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. (Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
-------------------------------------------------------------------------------------------
Lei Nº 197 DE 27/12/2018
Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.
Autor: Poder Executivo
(...)
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TRANSITÓRIAS
Art. 12. O exercício das seguintes atividades durante a realização de eventos em áreas públicas ou privadas ou em épocas especiais requer a concessão, pelo órgão sanitário municipal, da Licença Sanitária de Atividades Transitórias - LSAT:
I - comercialização de alimentos e bebidas, por meio de barracas, carrocinhas, veículos adaptados ou não e trailers;
II - evento onde se realize atividade regulada pela vigilância sanitária e cada ponto, stand ou veículo explorado por pessoa física ou jurídica, destinado a:
a) venda, exposição de produtos e/ou prestação de serviços relacionados à saúde; e
b) produção e/ou venda de alimentos e bebidas.
III - cozinhas e/ou serviços de buffet;
IV - atendimento médico de urgência e emergência para o público em evento;
V - exposição e comercialização de animais de estimação, alimentos e produtos de uso veterinário em geral;
VI - feiras e exposições agropecuárias;
VII - shows e apresentações artísticas em área pública ou privada ou ainda, em ambientes de uso público restrito; e
VIII - circo e parque de diversões temporariamente instalados.
§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo objetiva verificar as condições higienicossanitárias dos ambientes, instalações, produtos, equipamentos, fluxos e processos durante a realização do evento.
§ 2º O veículo ou trailer adaptado para comida e/ou bebida sobre rodas só poderá participar de uma determinada atividade transitória, se possuir previamente licenciamento emitido pelo órgão sanitário municipal, independentemente da necessidade de obtenção da LSAT para a participação em cada evento.
§ 3º O veículo transportador de pacientes, desde que devidamente licenciado no órgão sanitário municipal, independe de LSAT para a participação em eventos, sujeitando-se, contudo, à comunicação prévia de sua participação e à inspeção.
§ 4º O pedido de LSAT para eventos deverá ser instruído com a especificação, pelo organizador, dos pontos ou locais de comercialização de produtos, bens de consumo e/ou de prestação de serviços de interesse sanitário, bem como da estimativa de público.
(...)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------

Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
(...)

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ver tópico (57734 documentos)

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Ver tópico (9062 documentos)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Ver tópico (23346 documentos)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
---------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(...)

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Informações Básicas

Código 20200301833Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/12/2020Despacho 06/12/2020
Publicação 06/15/2020Republicação 06/18/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 a 15 Pág. do DCM da Republicação 5
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


(*) Republicado em atenção ao OFÍCIO GVRAF Nº/S/Nº. Publicado no DCM nº 154, de 18/08/2020, págs 6 a 8 - Por omissão no DCM nº 152 , de 14/8/2020

(**) Republicado em atenção ao OFÍCIO GVRAF Nº/S/Nº. Publicado no DCM nº , de 24/08/2020, págs 23/24

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Cultura,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Cultura
07.:Comissão de Esportes e Lazer
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Assuntos Urbanos
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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