Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e portadores de necessidades especiais no segundo piso das agências bancárias do Município do Rio de Janeiro que não possuam elevador ou escada rolante.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de março de 2017.
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador