Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, como: I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde; II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; III - prédios públicos; IV - rodovias, ruas, avenidas; V - pontes, viadutos, túneis; VI - estações rodoviárias; VII - praças, parques e ginásios esportivos.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras, ao Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos fiscalizadores da União, do Estado ou do Município, e não atendam as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Também serão consideradas obras públicas inacabadas aquelas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de profissionais, de materiais e de equipamentos.
Art. 3º Só poderão ser inauguradas obras que estejam em efetivo funcionamento por no mínimo quinze dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Junior da Lucinha
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM nº 220, de 6/12/2018, pág. 49.
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