PROJETO DE LEI1673/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Inclui alínea no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2º Altera a redação dos incisos III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.315, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Revoga o inciso II do art. 2º da Lei nº 6.315, de 2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI Nº 6315 DE 05 DE JANEIRO DE 2018

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.

Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:

I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor de Educação InfantiI;
d) Professor de Ensino Fundamental;

II – ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação;

III – professores ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;

IV – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto;

V – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;

VI – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;

VII – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:
a) de sala de leitura;
b) de sala de recursos multifuncionais;
c) articulador;

VIII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:
a) professor de apoio na área de Educação Infantil;
b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;
c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA D.O. RIO 08.01.2

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 6.433 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil, para atuação, exclusiva, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a oito mil vagas para Professor Adjunto de Educação Infantil.

Art. 2º O ingresso no cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, admitida a hipótese de realização do certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas distribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º As especificações da categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4º A categoria funcional ora criada passa a integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, sendo estendidos aos ocupantes do cargo o enquadramento por formação em classes, de acordo com as condições previstas no art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o posicionamento em níveis, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei a que se reporta este artigo.

Art. 5º A categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei. 2

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo II serão atualizados, a partir de janeiro de 2019, seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.

Art. 6º Fica alterada, no Anexo I da Lei nº 5.217, de 1º de setembro de 2010, a redação dada ao item “HABILITAÇÃO MÍNIMA” referente ao cargo de Professor de Educação Infantil, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“HABILITAÇÃO MÍNIMA: Formação em Nível Superior em Curso Normal Superior ou em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para docência na Educação Infantil.” (NR)

§ 1º Os ocupantes do cargo efetivo de Professor de Educação Infantil investidos até a data da publicação desta Lei que comprovarem formação em Nível Superior em Curso Normal Superior ou em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para docência na Educação Infantil, farão jus à adequação de patamar vencimental.

§ 2º A tabela de vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil será a constante do Anexo IV, da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.

Art. 7º O modelo atual de funcionamento das unidades de Educação Infantil da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino será mantido, enquanto não houver admissão de novos funcionários, decorrente de aprovação em concurso público, para a categoria funcional criada por esta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

D.O. RIO 26.12.2018
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI FEDERAL Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ..............................................................

...........................................................................

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.772 DISTRITO FEDERAL


RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR PARA O : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


ACÓRDÃO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV. (A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ADV.(A/S) : ALEXANDRE ZAMPROGNO E OUTROS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) : PAULO LEMGRUBER E OUTROS
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E
MUNICIPAIS - ABIPEM
ADV. (A/S) : AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINESP
ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
INTDO. (A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC
ADV.(A/S) : FERNANDO PIRES ABRÃO E OUTRO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA –
SISMMAC
ADV.(A/S) : LUDIMAR RAFANHIM
ADV.(A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINPRO/RS
ADV.(A/S) : MEBEL WOLFF SALVADOR E OUTROS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) : DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTROS
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SUPERVISORES DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - ASSERS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA COLLAT BENTO FEIJÓ
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) : REGINA CLÁUDIA DA FONSECA E OUTROS
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS –
SINDEDUCAÇÃO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - SINPEEM
ADV. (A/S) : ANTONIA DELFINA NATH
INTDO.(A/S) : CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - CPP
ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS
INTDO.(A/S) : UDEMO - SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. (A/S) MARLAN CARLOS DE MELO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO –
APROFEM
ADV. (A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA E OUTRO
INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV. (A/S) : PGDF - TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, julgar parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.

Brasília, 29 de outubro de 2008.
RICARDO LEWANDOWSKI - REDATOR P/ O ACÓRDÃO

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Informações Básicas

Código 20200301673Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 153/2020
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 01/16/2020Despacho 01/16/2020
Publicação 01/29/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação.
Em 16/01/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, QUE DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, QUE DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301673 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação }01/29/2020Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº534/201902/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301673 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade - Verbal em Plenário Virtual04/08/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301673 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável- Verbal em Plenário Virtual04/08/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301673 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual04/08/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301673 => Proposição 1673/2020 => Em continuação da discussão04/08/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301673 => Proposição 1673/2020 => Adiada, Discussão Primeira => 20200301673 => Proposição 1673/2020 => Em continuação da discussão04/16/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200301673 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado04/16/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20200301673 => Destino: Poder Executivo => Retirada da Urgência => 04/16/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301673 => Proposição 1673/2020 => Encerrada10/07/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301673 => Proposição 1673/2020 => Aprovado (a) (s)10/07/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI 1673/2020 => Emenda Aditiva10/09/2020Vereador Reimont,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Messina,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Jorge Felippe,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Fernando William,Vereador Inaldo Silva,Vereador Babá
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200301673 => Proposição 1883/2020 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas10/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200301673 => Proposição 1673/2020 => Encerrada10/23/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301673 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/23/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301673 => Projeto assim emendado 1673/2020 => Aprovado (a) (s)10/23/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/26/2020Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20200301673 => Redação Final 1673-A/2020 => Aprovado (a) (s)10/28/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/06/2020Poder Executivo
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301673 => Lei 680612/02/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20200301673 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/02/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030167312/02/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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