Art. 3º As metas de resultados fiscais fixadas em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverão atentar para o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º O art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte inciso XXXIII:
(...)
XXXIII - O contribuinte com renda mensal total de até três salários mínimos, de qualquer idade, titular exclusivo de um único imóvel, de qualquer tamanho, utilizado para sua residência, cuja área compreenda apenas um imóvel e seja de reconhecida vulnerabilidade e risco social, efetivamente atestados e comprovados pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão afim, persistindo o direito à isenção mesmo após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou demais herdeiros, e atendidos os requisitos de renda e localização." (NR)
Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2019.
VEREADOR JORGE FELIPPE VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS VEREADOR ZICO VEREADOR CARLO CAIADO VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADOR DR. JOÃO RICARDO VEREADORA VERONICA COSTA VEREADOR WELINGTON DIAS VEREADOR JIMMY PEREIRA VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO VEREADOR MARCELLO SICILIANO VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA VEREADOR ROCAL VEREADORA ROSA FERNANDES VEREADOR FERNANDO WILLIAM VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA VEREADOR MAJOR ELITUSALEM VEREADOR ITALO CIBA VEREADORA TERESA BERGHER VEREADOR PROFESSOR ADALMIR VEREADOR FELIPE MICHEL VEREADOR DR. JORGE MANAIA VEREADOR WILLIAN COELHO VEREADOR JONES MOURA VEREADOR ZICO BACANA
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Lei Nº 691 DE 24/12/1984 Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
XXXII - os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 054, de 25/03/2019, pág. 18, para inclusão de coautoria em atenção ao Of GVRF nº 135/2019. Republicado no DCM nº 058, de 29/03/2019, pág. 39, para inclusão de coautoria em atenção ao Of GVJF s/nº. Republicado no DCM n° 062, de 04/04/2019, pág. 3/4, em atenção ao Despacho do Senhor Presidente de 3/4/2019.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos