| LEI Nº 1125, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DO INTERIOR (DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL) O FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO-FUESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior - Departamento do Sistema Penal, o Fundo Penitenciário - FUESP, destinado a proporcionar recursos financeiros, de natureza supletiva, para a realização de obras de restauração e adaptação de imóveis; aquisição de materiais; reequipamento e recuperação de máquinas, motores, geradores, veículos, aparelhos e utensílios de oficinas, reparos nas instalações de cozinhas, lavanderias, padarias e outras dependências; execução de serviços, inclusive programas de ensino culturais, de assistência social e médico-hospitalares, nos órgãos locais de Departamento do Sistema Penal.
Art. 2º - Constituem receita do FUESP:
I - cota-parte auferida com o trabalho desenvolvido pelos internos, diretamente gerenciados pela fundação Santa Cabrini, ou pelo próprio Departamento;
II - parcela do produto da remuneração pelo trabalho destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender ao disposto no artigo 1º;
IV - valores apreendidos em razão de infração disciplinar cometida por interno do Sistema Penal;
V - doações e legados;
VI - alienação, na forma da lei, de bens móveis inservíveis, existentes nas diversas unidades do DESIPE;
VII - locação de auditórios, quadras e outras áreas das unidades, para fins culturais e esportivos;
VIII - produto da realização de cursos, palestras, conferências, debates relativo à questão penitenciária, de inscrição em concurso e estágios;
IX - recursos captados com a exploração direta, ou sob arredamento, de cantinas instaladas nos estabelecimento prisionais;
X - recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de disposição legal, ou em decorrência de convênio possam caber ao Fundo;
XI - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
XII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º - O Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penal indicará o Gestor da FUESP que o administrará, assistido por um Conselho de Administração, constituído pelo Diretor Geral do DESIPE que o presidirá, por dois (2) membros indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e do Interior e, em regime de rodízio quadrimestral, por três (3) Diretores de estabelecimentos prisionais.
Parágrafo único - O Gestor e o Conselho de Administração do FUESP, para desenvolvimento de suas atividades administrativas, serão apoiados por órgãos e pessoal integrantes do DESIPE.
Art. 4º - Os recursos do FUESP serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - 0 Fundo de Recursos a Utilizar, em razão de planos de aplicação, elaborados por seu Gestor e aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - Em casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar graves prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras ou serviços, O Plano de Aplicação poderá ser elaborado e executado “ad referendum” do Conselho de Administração.
Art. 5º - A aplicação dos recursos do FUESP será, por seu GESTOR, submetida à apreciação e ao Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de relatório e balanços anuais, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Justiça e do Interior.
Art. 6º - O Saldo positivo do FUESP, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a Crédito do mesmo Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária Estadual.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, em ato específico, a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador |