PROJETO DE LEI787/2018
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS ÀS PESSOAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EGRESSAS.


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, são consideradas:

I - pessoas em restrição de liberdade: todas aquelas que estejam atingidas e submetidas à justiça criminal, abrangendo pessoas aguardando sentença judicial, pessoas em alternativas penais e pessoas privadas de liberdade;

II - pessoas egressas: pessoas que tenham vivenciado a experiência do encarceramento, sendo demandantes de políticas e assistências em decorrência desta experiência.


Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:

I - proteção da dignidade da pessoa humana e garantia da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - combate ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação, principalmente em relação a gênero e orientação sexual;

III - imparcialidade e não seletividade na interface com o sistema de justiça, com vistas à redução da violência e do encarceramento em massa, notadamente da população negra e indígena;

IV - proteção de direitos sociais de Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal, observadas suas necessidades específicas;

V - incentivo à convivência familiar e comunitária;

VI - incentivo à reparação histórica e à justiça de transição, de modo a estimular a memória e identidade das pessoas atingidas.


Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:

I - fortalecer o papel da Administração Municipal na atenção ao sistema de justiça criminal e às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas do sistema prisional, contribuindo para a garantia da dignidade e liberdade de todas as pessoas do Município;

II - apoiar a promoção da justiça restaurativa e fomento ao uso de meios alternativos para resolução de conflitos sociais;

III - articular ações de garantia de direitos e acesso a serviços com outras esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas em restrição de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

IV - definir diretrizes para a proteção da cidadania de pessoas egressas.


Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:

I - articular a atuação da Administração Municipal no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Município e à proteção de cidadania de Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;

II - integrar as políticas municipais às políticas estaduais e federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos de Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas;

III - estimular a resolução de conflitos sem a utilização da esfera criminal, com vistas à redução do encarceramento;

IV - promover a prevenção e o combate à tortura e a proteção dos direitos humanos de pessoas em restrição de liberdade nos estabelecimentos prisionais do Município e a seus familiares;

V - garantir o acesso a direitos e serviços municipais aos acusados pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das pessoas em restrição de liberdade;

VI - promover a cidadania de Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, com apoio da rede psicossocial para a redução de vulnerabilidades e fomento à autonomia destas pessoas;

VII - fomentar a formação de servidores públicos sobre direitos humanos, justiça restaurativa e meios alternativos para resolução de conflitos fora da esfera penal.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA A REDUÇÃO DO ENCARCERAMENTO


Art. 5º A Administração Municipal deve fomentar a resolução de conflitos fora da esfera penal, incentivando iniciativas de mediação e resolução de conflitos que envolvam a comunidade e a maior participação da vítima e do infrator.


Art. 6º Serão oferecidos cursos permanentes e periódicos de formação em direitos humanos, justiça restaurativa e sistema penal para a Guarda Municipal e para servidores públicos e trabalhadores de equipamentos de todas as Secretarias Municipais que atuem diretamente com a população, a fim de disseminar diretrizes de atuação em situação de conflitos e práticas de atendimento humanizados.

§1º A formação prevista no caput deste artigo será norteada pelos princípios previstos no art. 2º desta Lei, devendo prezar pelo fortalecimento e envolvimento comunitário, com o estímulo à formação de multiplicadores locais dos conteúdos oferecidos.

§2º Para a consecução da formação prevista no caput deste artigo, a Administração Municipal poderá celebrar parcerias com instituições e órgãos com notório conhecimento e experiência na redução de violência e de políticas de mediação e resolução pacífica de conflitos ou que já atuem nas comunidades referenciadas.
CAPÍTULO III
ACESSO A SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 7º A Administração Municipal deverá garantir a oferta de serviços e a promoção da garantia de direitos à saúde, assistência social, educação e cultura para Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas.


Art. 8º Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas.

§1º Os equipamentos da rede de atendimento psicossocial apoiarão as pessoas em restrição de liberdade, em especial as que estejam em cumprimento de pena ou ainda tenham obrigações com as instâncias de justiça criminal, colaborando com todos os atores envolvidos, a fim de fomentar o efetivo acesso à justiça.

§2º A atuação prevista no caput deste artigo deverá observar as especificidades das pessoas atendidas, com especial atenção às pessoas em situação de rua, negros, mulheres, travestis e transexuais, indígenas, migrantes e o grau de vulnerabilidade social a que essas pessoas estão submetidas.


Art. 9º Às pessoas em restrição de liberdade que estejam em estabelecimentos de restrição de liberdade no município é garantido o atendimento digno de serviços públicos municipais de assistência social e saúde, nos termos do Sistema Municipal de Assistência Social - SIMAS e do Sistema Único de Saúde -SUS.

§1º O atendimento previsto no caput deverá observar as especificidades de raça, orientação sexual, orientação religiosa, idade e de gênero, nos termos das diretrizes da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, bem como a condição de vulnerabilidade de pessoas em restrição de liberdade.

§2º A Administração Municipal poderá celebrar parcerias e protocolos de atuação com outros entes federados, a fim de garantir a entrada e o acesso a equipamentos e serviços públicos sem prejuízos para a administração ou a segurança das unidades.


Art. 10. Ficam criados os Núcleos de Atendimento a Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, vinculados aos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS de todas as regiões que tenham uma unidade prisional ou um Fórum Criminal.


Art. 11. Os Núcleos de Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas tem o objetivo de acolher e garantir o acesso a direitos e serviços às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas do sistema prisional.

§1º Os Núcleos de Atendimento a Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, articulados à direção dos estabelecimentos penais, deverão garantir atendimento psicossocial sistemático às pessoas em restrição de liberdade, inclusive na saída da unidade, a fim de assegurar seu acolhimento imediato e de promover a cidadania dessas pessoas.

§2º Os Núcleos de Atendimento a Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas devem atuar em rede com serviços já existentes no âmbito executivo estadual e federal, com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as organizações da sociedade civil que atuam com o tema.


Art. 12. Fica garantido o acesso aos serviços de saúde municipais nas unidades de restrição de liberdade do município do Rio de Janeiro, nos termos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP e em articulação com a Rede de Atenção à Saúde do SUS e as Unidades Básicas de Saúde municipais, que atuarão na atenção básica, prevenção de doenças e apoio ao atendimento ambulatorial das unidades prisionais.

§1º A Rede de Atenção à Saúde no território, em parceria com outros entes da federação, deverá garantir:

I - o funcionamento das unidades básicas de saúde prisional, no âmbito do SUS, em todas as unidades de restrição de liberdade do município;

II - a vacinação contra hepatites, influenza e outras doenças previstas no calendário de adultos, e demais campanhas de saúde realizadas pelos diversos entes da federação;

III - o fornecimento de medicamentos da farmácia básica às equipes de saúde e distribuição de insumos, como preservativos, absorventes, entre outros, para as pessoas em restrição de liberdade;

IV - ações de prevenção de doenças transmissíveis, doenças não transmissíveis e dos agravos decorrentes do aprisionamento, incluindo doenças respiratórias, como tuberculose, pneumonia, entre outras;

V - a realização de ações de promoção de saúde bucal e tratamento odontológico;

VI - o acesso às redes de atenção especializada, hospitalar, urgência e redes temáticas; e

VII - a realização de fiscalizações periódicas das vigilâncias epidemiológica e sanitária.

§2° A integração do atendimento à pessoas em restrição de liberdade à Rede de Atenção à Saúde do território municipal deverá envolver as equipes de Saúde da Família do território e o Programa Cegonha Carioca nas unidades que custodiam mulheres.

§3º As equipes serão dimensionadas para o tamanho e para o perfil epidemiológico das populações que serão atendidas.

§4° Poderão ser celebradas parcerias para articulação de programas e campanhas de prevenção e atendimento de saúde, com vistas a atender às especificidades das unidades e às necessidades de homens e mulheres em restrição de liberdade.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DA PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

Art. 13. A Administração Municipal deverá atuar para proteção e proteção dos direitos humanos das Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, para prevenção e eliminação da violência e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Parágrafo único. A atuação da Administração Municipal abarcará todas as unidades de restrição de liberdade existentes no município do Rio de Janeiro, mesmo que geridas por outros entes da federação, incluindo estabelecimentos prisionais, de cumprimento de medidas de segurança, de internação e todos outros que limitem a liberdade de ir e vir de usuários e assistidos.


Art. 14. Os servidores municipais deverão encaminhar aos órgãos responsáveis por apuração e controle da atividade estatal relatos e denúncias de fatos que tenham presenciado que constituam violações ou ameaças a direitos de qualquer cidadão, incluindo as Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas.

Parágrafo único. Deverá ser garantido o sigilo e o anonimato dos servidores denunciantes, quando por estes solicitado.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DA CIDADANIA DE PESSOAS EGRESSAS


Art. 15. A Administração Municipal atuará para a proteção da cidadania de pessoas egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, cultura, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.

§1º Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada indivíduo e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.

§2º Ficam garantidas as autorizações aos egressos do sistema penitenciário para exercer as atividades previstas na Lei Municipal 1.876 de 29 de junho de 1992, art. 5º, Parágrafo Único.

§3º A adesão às políticas de proteção da cidadania aqui previstas não se configuram como condição para inclusão de beneficiários nas demais políticas previstas nesta Lei.

§4º Caberá aos Núcleos de Atendimento à Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas previstos no art. 10 desta Lei articular com a pessoa em restrição de liberdade o acesso a direitos como trabalho, cursos profissionalizantes, regularização de documentos, acesso aos equipamentos de saúde, abrigamento e transporte anteriormente à saída do estabelecimento prisional.


Art. 16. Fica criado o Programa Municipal de Proteção da Cidadania de Pessoas Egressas no âmbito da Administração Pública municipal, incluindo-se todas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município e empresas contratadas pelo Poder Público municipal, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá assegurar que todos os órgãos citados no caput recebam também, sem qualquer discriminação, o trabalho de pessoas em cumprimento de prestação de serviços à comunidade.


Art. 17. No âmbito do Programa Municipal de Proteção da Cidadania de Pessoas Egressas, deverão ser reservadas permanentemente:

I - cota mínima de dois por cento para inclusão de egressos e egressas nas vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município;

II - cota mínima de cinco por cento do número total de funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a cento e vinte dias; e

III - cota mínima de cinco por cento para egressos em programas de empregabilidade, de formação profissional, como o Programa Oficina para o Emprego - OPE e Empreendedorismo Social Carioca, que venham a ser promovidos ou apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município.

§1º Fica delegado ao órgão do Poder Executivo, gestor de pessoas privadas de liberdade e egressas, criação do cadastro e a divulgação aos órgãos da Prefeitura, dos candidatos ao trabalho conforme local de moradia e aptidão profissional.

§2º As disposições sobre as diferentes modalidades de inserção profissional previstas neste artigo deverão ser incluídas já nos editais de chamamento público que a Administração Municipal venha a publicar.

§3º Todas as cotas citadas neste artigo deverão ser paritárias em relação à raça e gênero, incluindo-se travestis e mulheres transsexuais.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. A Política Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas será coordenada pelo Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, integrado paritariamente por representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil e da Administração Pública municipal.

§1º A Administração Pública Municipal será representada pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Cultura;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação; e

VI - Secretaria Municipal de Ordem Pública.

§2º A sociedade civil terá seis representantes, titulares e respectivos suplentes, a serem definidos por meio de processo seletivo público para um mandato de dois anos, dentre representantes de familiares, egressos e organização da sociedade civil com notório conhecimento, atuação e experiência na promoção e proteção dos direitos humanos, justiça criminal, segurança pública, sistema prisional e que componham a rede de apoio ao egresso do sistema penal.

§3º A presidência e a vice- presidência do Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas serão alternadas anualmente entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil, escolhida dentre os conselheiros.

§4º Poderão ser convidados a compor o Conselho Municipal de Atendimento às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:

I - a Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II - a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
III - o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e
IV - o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 19. O Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, apoiar e fiscalizar a execução de todas as ações e programas previstos nesta Lei, atuando em contato direto com as secretarias e órgãos responsáveis pela execução direta desta Política;

II - definir e acompanhar a execução do orçamento previsto para consecução desta Lei;

III - planejar e realizar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades existentes no município para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas, incluindo o efetivo acesso a serviços de saúde, educação, cultura e assistência social;

IV - planejar e realizar visitas periódicas e regulares a instituições que contratem pessoas em cumprimento de prestação de serviços à comunidade para verificar as condições em que esse trabalho é desempenhado, encaminhando aos órgãos competentes eventuais denúncias de irregularidades;

V - promover a criação de centrais de alternativas penais e fiscalizar as já existentes no município, articulando-as aos Núcleos de Atendimento a Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, com vistas a assegurar que as pessoas em alternativas penais tenham pleno acesso às políticas de saúde, assistência social, cultura e educação;

VI - elaborar e publicar relatórios circunstanciados de cada visita realizada e relatórios anuais circunstanciados e sistematizados sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

VII - reunir e publicar periodicamente dados sobre a atuação dos Núcleos de Atendimento a Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, incluindo informações sobre a quantidade de pessoas atendidas, seus dados sociodemográficos e tipos de encaminhamento realizados;

VIII - mobilizar organizações da sociedade civil visando a ampliar e complementar a rede de serviços necessários ao acompanhamento das alternativas penais;

IX - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes; e

X - fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de restrição de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas.

§1º A atuação do Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

§2º O Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas integra-se ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do art. 2º, §2º, VIII da Lei 12.847, de 2 de agosto de 2013, sem prejuízo de eventual futura criação de um Mecanismo Municipal de Prevenção e Combate à Tortura.

§3º O Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas poderá constituir subcomitês técnicos para execução das atividades que lhe são concernentes ou ainda convidar especialistas e peritos para acompanhar a realização das visitas, de acordo com as especificidades do estabelecimento visitado.

Art. 20. A entrada dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas nos estabelecimentos de restrição de liberdade não poderá de forma alguma ser restringida, permitindo-se o acesso em qualquer dia e hora, inclusive, portando câmeras e gravadores.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Garantia de Direitos às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas poderão ainda ter acesso, independentemente de autorização, a:

I - todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

II - todas as informações e registros relativos às unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma; e

III - entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários.

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser repassados recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, nos termos do art. 3º A, da Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994, e do Fundo Especial Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro - FUESP, nos termos da Lei Estadual n° 1.125, de 12 de fevereiro de 1987 e legislações posteriores.

Art. 22. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de abril de 2018.


Vereador REIMONT


Vereadora LUCIANA NOVAES


JUSTIFICATIVA

A presente proposição prevê que a finalidade do sistema penal brasileiro é, além de punir, ressocializar ou reeducar as pessoas. Entretanto, em que pese esta previsão, a realidade prática é oposta, uma vez que tanto as condições de nossos estabelecimentos prisionais não respeitam os direitos básicos de pessoas encarceradas, quanto os egressos do sistema prisional saem mais vulneráveis do que antes de terem sido selecionados pelo sistema criminal. Dessa forma, parece evidente que nestas condições de vulnerabilidade social, os egressos acabem sendo revitimizados e estigmatizados, ao passo que a expansão do sistema prisional atua como forma de controle destes cidadãos excluídos. Os números crescentes da população carcerária dizem por si só. De grande relevância também são os números dos envolvidos nos delitos relacionados a drogas ilícitas. De 2000 a 2014, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a porcentagem da população carcerária relativa a crimes ligados às drogas pulou de 13% para 25%, principalmente pelo advento da nova lei de drogas (11.343/2006), que é uma das principais responsáveis pelo aumento do encarceramento em massa de determinadas populações no Brasil, dando margem para o racismo institucional e o punitivismo das forças de segurança e de justiça atuarem em sua forma mais perversa. A falta de políticas de Estado para o efetivo exercício da cidadania de pessoas em restrição de liberdade, a sistemática violação de direitos humanos no âmbito da segurança pública e do sistema penitenciário, o saturamento do Poder Judiciário, a precariedade e superlotação do sistema prisional, a crescente violência urbana e estatal, notadamente contra jovens negros periféricos, são alguns dos fatores que determinam e são determinados pela atual política de encarceramento brasileira. Diante da complexidade dessa situação, uma possível solução só pode ser alcançada se reunir esforços de todos os entes da federação e de todas as esferas de Poder. Nesse sentido, a política de desencarceramento é também de responsabilidade dos municípios, o que se acentua em uma cidade como Rio de Janeiro, dadas as suas dimensões e marcas da desigualdade social. Nosso município deve buscar medidas para o rompimento do ciclo de violência de Estado, desde antes do encarceramento até a reinserção social de egressos, atuando na garantia de direitos e serviços públicos para as pessoas em privação de liberdade e de oportunidades de promoção da cidadania de pessoas egressas. Este projeto de lei busca justamente romper com este ciclo e incorpora medidas importantes para sua superação, como uma agenda sistemática do Município de formação em resolução de conflitos e de práticas de atendimento humanizados a servidores e Guardas Civis Metropolitanos; a previsão de oferta de serviços municipais de saúde e assistência social a todos as pessoas em restrição de liberdade no Município; ou ainda a possibilidade de a Câmara Municipal do Rio de Janeiro atuar em denúncias de violações de direitos humanos em unidades de restrição de liberdade. Por fim, considerando que mais de 40% da população em situação de rua é egressa do sistema prisional, com base nos dados do último censo da população em situação de rua, realizado em 2015, cria-se o Programa Municipal de Promoção da Cidadania de Pessoas Egressas, que reserva cotas de vagas para egressos em concursos públicos, em empresas contratadas pela Administração e em programas de formação profissional e empregabilidade. O Poder Público Municipal do Rio de Janeiro, assumindo sua responsabilidade na política de justiça criminal, pode representar um passo importante para revertermos o crítico cenário de encarceramento e violência que vemos em nossa cidade, principalmente contra jovens, negros e periféricos. Por todo o exposto, peço que esta Casa de Leis analise e aprove a proposição em tela.


Legislação Citada

LEI Nº 1.876*, DE 29 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências.


(...)



Art. 5º (...)
Parágrafo Único - Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades previstas nesta Lei e pelo prazo de dois anos.

(...)

LEI Nº 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.


Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.


Art. 2o O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

(...)

§ 2o O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

(...)

VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos.


(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.


(...)

Art. 3o-A A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
(...)


LEI Nº 1125, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DO INTERIOR (DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL) O FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO-FUESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)


Atalho para outros documentos


LEI Nº 1125, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DO INTERIOR (DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL) O FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO-FUESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - 
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior - Departamento do Sistema Penal, o Fundo Penitenciário - FUESP, destinado a proporcionar recursos financeiros, de natureza supletiva, para a realização de obras de restauração e adaptação de imóveis; aquisição de materiais; reequipamento e recuperação de máquinas, motores, geradores, veículos, aparelhos e utensílios de oficinas, reparos nas instalações de cozinhas, lavanderias, padarias e outras dependências; execução de serviços, inclusive programas de ensino culturais, de assistência social e médico-hospitalares, nos órgãos locais de Departamento do Sistema Penal.

Art. 2º - 
Constituem receita do FUESP:

I
 - cota-parte auferida com o trabalho desenvolvido pelos internos, diretamente gerenciados pela fundação Santa Cabrini, ou pelo próprio Departamento;
II - parcela do produto da remuneração pelo trabalho destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender ao disposto no artigo 1º;

IV 
- valores apreendidos em razão de infração disciplinar cometida por interno do Sistema Penal;

V
 - doações e legados;

VI
 - alienação, na forma da lei, de bens móveis inservíveis, existentes nas diversas unidades do DESIPE;

VII 
- locação de auditórios, quadras e outras áreas das unidades, para fins culturais e esportivos;
VIII - produto da realização de cursos, palestras, conferências, debates relativo à questão penitenciária, de inscrição em concurso e estágios;
IX - recursos captados com a exploração direta, ou sob arredamento, de cantinas instaladas nos estabelecimento prisionais;
X - recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de disposição legal, ou em decorrência de convênio possam caber ao Fundo;

XI 
- recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;

XII
 - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único
 - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 3º
 - O Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penal indicará o Gestor da FUESP que o administrará, assistido por um Conselho de Administração, constituído pelo Diretor Geral do DESIPE que o presidirá, por dois (2) membros indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e do Interior e, em regime de rodízio quadrimestral, por três (3) Diretores de estabelecimentos prisionais.

Parágrafo único 
- O Gestor e o Conselho de Administração do FUESP, para desenvolvimento de suas atividades administrativas, serão apoiados por órgãos e pessoal integrantes do DESIPE.

Art. 4º - 
Os recursos do FUESP serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - 0 Fundo de Recursos a Utilizar, em razão de planos de aplicação, elaborados por seu Gestor e aprovados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único 
- Em casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar graves prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras ou serviços, O Plano de Aplicação poderá ser elaborado e executado “ad referendum” do Conselho de Administração.

Art. 5º
 - A aplicação dos recursos do FUESP será, por seu GESTOR, submetida à apreciação e ao Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de relatório e balanços anuais, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Justiça e do Interior.

Art. 6º
 - O Saldo positivo do FUESP, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a Crédito do mesmo Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária Estadual.

Art. 7º 
- O Poder Executivo regulamentará, em ato específico, a presente Lei.

Art. 8º
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA
Governador



Informações Básicas

Código 20180300787Autor VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo 001864Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/18/2018Despacho 04/18/2018
Publicação 05/04/2018Republicação 06/06/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 a 8 Pág. do DCM da Republicação 23
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Republicado no DCM nº 174, de 19/9/2019, págs 12 a 14, em razão do Ofício GVR nº 164/2019, de 18/09/2019, para correcão do original.

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Educação,
Comissao de Cultura, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissao de Cultura
08.:Comissão de Defesa da Mulher
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS ÀS PESSOAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EGRESSINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS ÀS PESSOAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EGRESSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20180300787 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Educação Comissao de Cultura Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/04/2018Vereador Reimont,Vereadora Luciana NovaesReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº/201805/16/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20180300787 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/06/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20180300787 => Destino: Presidente da CMRJ => Correção do original => 09/19/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissao de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300787 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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