MENSAGEM Nº 2 DE 3 DE MARÇO de 2017.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso presente Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 1978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, com o seguinte pronunciamento.
“Art. 2.º ...................................................................................................................
§ 1.º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes:
.................................................................................................................................... V — a substituição de pessoal da área de saúde, nos casos de absenteísmo decorrentes de afastamentos não previsíveis, elencados nos incisos I a V do art. 82 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, assim como quando do recolhimento à prisão e da prestação de serviço eleitoral;
VI — a necessidade de pessoal nas unidades de saúde, em decorrência da vacância de cargos, desde que já esteja em tramitação processo para realização de concurso público.
§ 2.º VETADO”.
Art. 2.º A contratação de pessoal de acordo com os incisos V e VI do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 1.978, de 1993, com a redação dada por esta Lei, deverá incluir obrigatoriamente a identificação e o cargo ou emprego do servidor afastado temporária ou definitivamente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira