Parágrafo único. Considera-se artista local aquele que atua e reside, comprovadamente, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Nas apresentações de grupos artísticos, deve ser priorizada a abertura do espetáculo com a apresentação de um artista local.
Art. 3º O descumprimento desta Lei enseja a anulação do contrato ou a suspensão do repasse do subsídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
David Miranda Vereador - Psol
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissao de Cultura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira