I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
DISQUE 100 RACISMO:
RACISMO É CRIME! DENUNCIE!
Agora o Disque 100 também recebe denúncias de racismo. Se você foi vítima ou presenciou um crime de racismo, Disque 100 e denuncie!
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que venha o venha substituir.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de novembro de 2017.
David Miranda
Vereador - PSOL
Desde 2015, o Disque 100 passou a receber denúncias específicas de racismo. Lançado na 3ª Conferência Nacional da Juventude, no dia 16/12/2015, em Brasília, o serviço passou a receber denúncias de violações contra a juventude negra, mulher ou população negra em geral; e outro módulo específico para receber denúncias de violações contra comunidades quilombolas, de terreiros, ciganas e religiões de matriz africana.
Assim, inspirado na Lei de autoria da companheira e vereadora Sâmia Bomfim, em São Paulo, que obrigou a divulgação do telefone 180, que recebe denúncia de violência contra a mulher, apresentamos o presente projeto de lei para divulgar o Disque 100, para receber denúncia de racismo.
Nesse sentido, faz-se necessária a presente proposição, pedindo aos meus pares que aprovem esta importante medida. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Transportes e Trânsito 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira