PROJETO DE LEI1255/2019
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O art. 2º da Lei 4785, de 2 de abril de 2008, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2019.

Dr. Marcos Paulo

VEREADOR - PSOL



JUSTIFICATIVA

A edição da Lei 4785/2008 representou um grande avanço ao garantir a presença de animais nos condomínios e está em absoluta consonância com a lei dos condomínios, que não concebe a possibilidade de uma proibição. Entretanto, uma nova forma de constranger os responsáveis por animais tem sido usada por alguns síndicos inconformados com essa garantia, trata-se da imposição do uso dos acessos à garagem para trânsito de animais, em condomínios onde não há entrada de serviço.

O uso das vias de acesso (rampas em aclive, declive e plana) às garagens representa elevado risco, tanto para os transeuntes quanto para os motoristas. A possibilidade de acidente com consequências graves como o atropelamento, do morador responsável ou do animal, a colisão do veículo em razão de uma mudança de direção abrupta para evitar o atropelamento, a possibilidade de tombo do transeunte em razão da presença de óleo nas rampas, são algumas das possibilidades de eventos gravosos.

Assim, proponho a aprovação desse Projeto de Lei, que visa, em última instância, a adequação da Lei vigente às novas demandas surgidas dos protetores e responsáveis por animais.

Legislação Citada

Lei nº 4785 de 02 de abril de 2008

Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providências

(...)

Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio. 

(...)
Atalho para outros documentos
Lei nº 4785 de 02 de abril de 2008

Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providências.

Art. 1º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da 
Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.

Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio. 


Art. 3º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.


§ 1° O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.


§ 2° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.


§ 3° Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.


§ 4° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o 
caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentaço do comprovante de cadastramento do animal.

Art. 4° Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no 
§ 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.

Art. 5º O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.


Art. 6º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008


Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Informações Básicas

Código 20190301255Autor VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Protocolo 001704Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/17/2019Despacho 04/26/2019
Publicação 05/06/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 26/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1255/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1255/2019
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1255/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1255/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030125520190301255
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4785, DE 2008, NA FORMA QUE MENCIONA => 20190301255 => {Comissão de Justiça eACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4785, DE 2008, NA FORMA QUE MENCIONA => 20190301255 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos dos Animais }05/06/2019Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº123/201905/14/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1255/2019 => Emenda Modificativa06/10/2019Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301255 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/10/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301255 => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável06/27/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301255 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/13/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301255 => Proposição 1255/2019 => Encerrada12/13/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301255 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)12/13/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301255 => Projeto assim emendado 1255/2019 => Aprovado (a) (s)12/13/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20190301255 => Comissão de Justiça e Redação03/13/2020Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301255 => VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Deferido08/12/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301255 => Proposição 1255-A/2019 => Encerrada08/14/2020
Acceptable Icon Votação => 20190301255 => Proposição 1255-A/2019 => Aprovado (a) (s)08/14/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/21/2020Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301255 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/16/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301255 => Lei 677609/16/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030125509/16/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.