Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015, que obriga os empresários que comercializam veículos a informar ao comprador o histórico do veículo.
Art. 2º Deverão ser afixados em locais visíveis de todos os estabelecimentos que comercializam veículos novos e/ou seminovos placas informativas contendo os seguintes dizeres:
“O histórico do veículo novo ou seminovo deverá ser informado ao comprador conforme a Lei nº 13.111/2015.”
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e o dobro em cada reincidência, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 13.111/2015.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de maio de 2018.
ZICO
VEREADOR – PTB