"Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN -RJ, que tenham cometido infração de trânsito no âmbito do município, estão autorizados a parcelarem as multas de seus veículos cujo vencimento tenha sido até o dia 31 de dezembro de 2018.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LINS
Vereadora
A população de todo o nosso Município, necessita com urgência da aprovação desta propositura neste momento econômico tão difícil e peculiar em que passa o nosso país. Os cidadãos cariocas estão interessados em consignar seus pagamentos em dia, entretanto, vários são os problemas que assolam as famílias brasileiras e assim, as multas de trânsito emperram os orçamentos familiares de tal forma a deixarem este débito crescer de forma indiscriminada.
Assim sendo, busca-se não uma anistia e sim um parcelamento destes débitos referentes às multas aplicadas aos veículos automotores. Com toda a certeza, as famílias irão planejar melhor suas despesas e ainda, poderão contribuir de maneira devida para o pagamento de seus impostos. O erário terá uma receita ainda maior sem contar com a satisfação dos condutores em não estarem circulando irregularmente com seus veículos.
Legislação Citada
Autor: Vereadora Vera Lins
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, que tenham cometido infração de trânsito no âmbito do Município, estão autorizados a parcelarem as multas de seus veículos cujo vencimento se der até o dia 31 de dezembro de 2012.
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará um desconto de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.
§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam no seu nome.
(...)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira