Art. 1º Fica estabelecida como zona de interesse religioso, turístico e cultural, a área em que está construído o Santuário de Nossa Senhora de Fátima – Capela das Aparições, de acordo com o mapa no Anexo Único.
Parágrafo único. Nesta área, somente poderá se desenvolver atividades exclusivamente de interesse religioso, turístico e cultural.
Art. 2º Fica estabelecido que essa área que, compreende o PAP: 309 II 6/PAA 12.476, e situada entre as Avenidas Advogado Alfredo Baltazar da Silveira, Genaro de Carvalho, Guinard, Rua Odilon Duarte Braga e Joaquim José Couto – Recreio dos Bandeirantes com uma área total de 14.151,90 m2 é destinada ao uso do Santuário com todas as suas edificações existentes e futuras para melhor acolher os fiéis, peregrinos e visitantes do santuário.
Art. 3º O santuário disporá de todos os meios para a sua manutenção e realização de sua missão religiosa, turística e cultural, contando com receitas próprias, tanto das celebrações quanto de atividades acessórias de apoio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.