PROJETO DE LEI1881/2020
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As emergências, Unidades de Terapia Intensiva - UTI – e as Unidades Intermediárias – UI – adultas, neonatais e pediátricas das unidades hospitalares da rede municipal ficam obrigadas a manter em seus quadros a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada dez leitos ou fração de leito nas UTI e no mínimo um fisioterapeuta para quinze leitos ou fração de leito nas UI, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas.
 
Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de um pré-requisito, de acordo com a complexidade do cargo e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTI durante o horário em que estiverem escalados para atuação:
 
I - apresentar título de especialista em fisioterapia terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) e outorgado pelo Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), ou comprovação de dez anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau três;
 
II - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência, ou comprovação de três anos ou mais de experiência em unidades de terapia intensiva e/ou demais especialidades para os plantonistas de unidades de grau três ou para o cargo de coordenador de unidades com grau dois e unidades intermediárias;
 
III - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência ou comprovação de três anos ou mais para plantonistas de emergências, unidades de grau dois e as unidades intermediárias.
 
Art. 3º O Poder Público terá cento e oitenta dias após a publicação desta Lei para se adequar às novas regras.
 
Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.  
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2020.

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

VEREADOR LEONEL BRIZOLA

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR ROCAL

VEREADORA VERA LINS

VEREADOR DR. JORGE MANAIA

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR ELISEU KESSLER

VEREADOR JONES MOURA

VEREADOR WELLINGTON DIAS

VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE

VEREADOR PAULO PINHEIRO

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADOR ZICO

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADORA LUCIANA NOVAES

VEREADORA TERESA BERGHER

VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA

VEREADOR MARCELO ARAR

VEREADOR PROF. ADALMIR

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR REIMONT

VEREADORA ROSA FERNANDES




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem o intuito de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços entregues aos cidadãos do estado do Rio de Janeiro, garantindo o direito à saúde, tendo em vista a importância que os profissionais fisioterapeutas representam quando no atendimento aos pacientes internados nas UTIs e UIs do nosso Estado.
A competência legislativa desta Casa de Leis está fundamentada no inciso XII, do art. 24. da CFRB/1988, que possibilita aos parlamentares estaduais apresentarem projetos de leis em defesa à saúde. E este é o objetivo desta proposição. Inobstante, não há Lei Federal que aborda o tema, somente resoluções ou portarias, normas de hierarquia abaixo das leis. Cito como exemplo, a RDC Nº.07/2010 da Anvisa, que determina no artigo 14 a quantidade de profissionais da área de fisioterapia em relação à quantidade de leitos ou fração em todos os turnos com o total de 18 horas diárias de atuação; bem como as portarias 930/2017, que estabelece 24 horas de assistência, e 895/2017 do Ministério da Saúde.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde, por intermédio da atuação do Estado, principalmente, visando reduzir os riscos de doenças e outros agravos delas decorrentes.
Insta consignar, por oportuno, que o referido preceito é ainda complementado pelo art. 2°, da Lei nº 8080/90: "Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." O direito à saúde é uma garantia Constitucional a todas as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à saúde e integrá-la às políticas públicas.
Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, notadamente, quando da organização federativa, não pode se mostrar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, ao direito à saúde.
Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais situações que possam comprometer a saúde do cidadão, cumpre destacar a atuação do Estado dentro das UTIs e UIs, notadamente quanto à importância do profissional Fisioterapeuta nos referidos Centros.
É sobremaneira importante assinalar, que as UTIs, conforme conceito empregado no Acórdão nº 299, de 22 de janeiro de 2013, "são unidades complexas, dotadas de sistema de monitorização contínua, que admitem pacientes graves, com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos e que com o suporte e tratamento intensivo, tenham possibilidade de se recuperar".
Dentre o processo de monitoramento dos pacientes que adentram os CTIs e as UIs, cumpre destacar a atuação fisioterapêutica especializada, quando da avaliação clínica, monitorização do intercâmbio gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâmica, avaliação cinésio-funcional respiratória e a avaliação neuro-músculo-esquelética pautada na funcionalidade.
A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devidamente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito -, por intermédio da Resolução nº 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais Fisioterapeutas, cumpre destacar, igualmente, a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, a realização de procedimentos relacionados à via aérea artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica - VM -, melhora da interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da VM, incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório
não invasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobilização do doente crítico, dentre outros. Além destas atividades desempenhadas individualmente pelo profissional Fisioterapeuta nas UTIs e UIs, há, fundamentalmente, o trabalho interdisciplinar na busca por soluções, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de complicações clínicas como, pneumonia associada à VM, lesões traumáticas das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação acidental, além da participação durante a admissão do paciente e durante a ocorrência de parada cardiorrespiratória.
Desta forma, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de fisioterapia. Ocorre que, após a publicação da Resolução Anvisa nº 07 de 24 de fevereiro de 2010, restou estabelecido que as UTIs deveriam dispor de pelo menos 01 (um) Fisioterapeuta por 10 (dez) leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito) horas.
Entretanto, consoante restou demonstrado, várias intercorrências clínicas e admissões podem ocorrer nas UTIs, a qualquer momento, demandando, dessa forma, a presença integral dos profissionais da aérea de saúde naquelas unidades de terapia intensiva e Semi Intensiva, inclusive, do Fisioterapeuta. É inegável que, a ausência de um Fisioterapeuta em período de instabilidade /intercorrência/admissão de um paciente crítico, compromete a qualidade da assistência prestada, demandando, assim, a presença de um Fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas. Inúmeros estudos realizados demonstram que a presença do Fisioterapeuta nas UTIs, em regime integral - 24 (vinte e quatro) horas -, é crucial, quando atrelada à redução do tempo de ventilação mecânica, permanência do paciente na UTI e de internação hospitalar, além da redução dos custos hospitalares.
Ademais, a Portaria Ministerial nº 930, de 10 de maio de 2012, determinou a presença de um Fisioterapeuta, por tempo integral, nas UTIs neonatais. Vale destacar, que a atenção à criança e ao adolescente torna-se igualmente importante, não podendo o Estado, enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente aos demais administrados, conforme o art. 227, da Constituição Federal: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por esse motivo, as exigências por profissionais capacitados que possam oferecer suporte específico e de qualidade a população tem sido a preocupação da categoria.
O Título de Especialista constitui a forma oficial de reconhecer o fisioterapeuta com formação acadêmico-científica adequada e apto a exercer uma especialidade com ética, responsabilidade e competência, bem como reconhecer a experiência e a formação, para realizar procedimentos adotados pelos profissionais Fisioterapeutas que atuam nas UTIs e UIs, o elevado número de intercorrências clínicas e admissões que incidem durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, a comprovada melhora dos indicadores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências legais, surge à necessidade de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas UTIs de todo Estado do Rio de Janeiro, sejam eles públicos ou privados. Por fim, agradeço aos profissionais Fisioterapeutas pela iniciativa de valorização de seus pares e por terem apresentado esta demanda tão importante a sociedade.
Por todo exposto espero aquiescência dos meus pares para aprovação da presente proposição.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301881Autor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/11/2020Despacho 08/12/2020
Publicação 08/13/2020Republicação 10/30/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 a 5 Pág. do DCM da Republicação 37
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Republicado para inclusão de coautorias em 04/11/2020, pág. 27.

Republicado para inclusão de coautoria em 05/11/2020, pág. 2.

Republicado no DCM n° 211, de 11/11/2020, pág. 28/29, para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 207 de 05/11/2020, pág. 2.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI – DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADULTAS, NEONATAIS E PEDIÁTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301881 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/13/2020Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Leonel Brizola,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Cesar Maia,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Jones Moura,Vereador Welington Dias,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Jorge Felippe,Vereador Zico,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Marcelo Arar,Vereador Professor Adalmir,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Felipe Michel,Vereador Reimont,Vereadora Rosa FernandesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº201/202008/19/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301881 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual 11/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301881 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual11/04/2020
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301881 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual11/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301881 => Proposição 1881/2020 => Encerrada11/04/2020
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Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/19/2020Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Leonel Brizola,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Cesar Maia,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Jones Moura,Vereador Welington Dias,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Jorge Felippe,Vereador Zico,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Marcelo Arar,Vereador Professor Adalmir,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Felipe Michel,Vereador Reimont,Vereadora Rosa Fernandes
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