Art. 2º Em razão do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus – Covid-19, estabelecido pelo Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, e referendado pela Assembleia Legislativa do Estado a partir do Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, com base no que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - a implementação da revisão anual das remunerações prevista na Lei nº 3.252, de 19 de julho de 2001, com base na preservação do poder aquisitivo assegurada pelo inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - a contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, como estágio probatório, aposentadoria, progressões, promoções, concessão de triênios, anuênios, quinquênios ou gratificações e Licença Especial, desde que estabelecidos por Leis municipais anteriores à publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira