§ 1º A primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias contados da emissão da guia de recolhimento.
§ 2º As demais parcelas vencerão, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.
Art. 2º A referida vistoria poderá ser agendada a partir do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Na hipótese do inadimplemento de qualquer uma das parcelas, o cancelamento do parcelamento ocorrerá trinta dias após o vencimento da última parcela não paga.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR LEONEL BRIZOLA - PSOL
O parcelamento da multa se faz necessário para que os taxistas não tenham o táxi lacrado e impedido de trabalhar e tão pouco os passageiros corram o risco de viajar em um táxi não vistoriado.
Ainda ampliar a adimplência dos taxistas e o trânsito de táxis regulares.
Lembrando que o DETRAN-RJ e o IPEM já parcelam suas multas, outros órgãos que também submetem o táxi a vistoria.
Por todo exposto, peço aos meus pares a aprovação do presente projeto. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira