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PROJETO DE LEI80/2017
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ARRAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão participativa dos espaços públicos urbanos do Município do Rio de Janeiro e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por espaço público urbano, o local onde se desenvolvem atividades coletivas, com convívio e trocas de informações entre grupos diversos de pessoas, tais como: praças, parques, alamedas, vias de circulação exclusiva de pedestres e demais logradouros existentes que propiciem atividades comerciais, de lazer e recreação para a população, cumprindo uma função socioambiental.

Parágrafo único. As praças e os parques integram a Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Áreas Verdes e Espaços Livres previsto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 3º Entende-se por gestão participativa dos espaços públicos urbanos a participação dos cidadãos, organizados pelas respectivas associações de moradores locais, em conjunto com o poder público, na implantação, revitalização, requalificação, fiscalização, uso e conservação dessas áreas, visando garantir sua qualidade e fortalecer o necessário diálogo entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 4º A gestão participativa dos espaços públicos urbanos tem como objetivos:

I - a busca da sustentabilidade do ambiente urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;
II - a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social da cidade do Rio de Janeiro;
III – formação de uma cultura agregadora e compartilhada entre os cidadãos que compõem uma sociedade heterogênea;
IV - a apropriação e fruição dos espaços públicos urbanos pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
V - a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes; e
VI - a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos urbanos.

Art. 5º Para a consecução desses objetivos, a gestão participativa dos espaços públicos urbanos rege-se pelos seguintes princípios:

I - a disseminação ampla e qualificada de informações;
II - a transparência;
III - o diálogo com a comunidade;
IV - a valorização do saber técnico e do saber popular;
V - a vocação de cada espaço público urbano, sua singularidade e complementaridade com as outros espaços e áreas verdes do bairro;
VI - a integração entre as praças, parques urbanos, parques lineares, unidades de conservação, demais áreas verdes públicas e particulares e a arborização urbana, considerando as diferentes escalas e paisagem, e observado o disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;
VII - a conexão entre todos espaços públicos urbanos, considerando em especial as formas não motorizadas de mobilidade humana;
VIII - a acessibilidade universal, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IX - a manutenção das áreas permeáveis e, quando possível, sua ampliação; e
X - a parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado.

Parágrafo único. Entende-se por vocação de espaço público urbano, suas características, singularidade, os usos e possibilidades de uso, a frequência e as características do entorno, que o tornam único e o diferenciam dos demais espaços públicos.

Art. 6º São instrumentos da gestão participativa dos espaços públicos urbanos:
I - a consulta pública de projetos, previamente à sua implantação;
II - os comitês de usuários, indicados pelas respectivas associações de moradores dos bairros; e
III - o cadastro dos espaços públicos urbanos.

Art. 7º Entende-se por consulta pública o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser utilizado:

I - nos projetos de novos espaços públicos urbanos, elaborados pelo poder público municipal ou por terceiros;
II - nos projetos de requalificação ou reforma de espaços públicos urbanos, quando implicarem em substituição expressiva da vegetação; e
III - nos projetos de requalificação ou reforma de espaços públicos urbanos, quando implicarem em mudança de uso predominante e alteração de gabarito.

§ 1º A consulta pública deverá ser amplamente divulgada pela respectiva Superintendência Regional, através de jornais, internet, mídias locais, além de outros meios considerados pertinentes, garantindo-se prioritariamente a divulgação no próprio espaço público urbano e em seu entorno.

§ 2º A Superintendência Regional deverá disponibilizar o projeto impresso para consulta dos interessados durante o prazo estabelecido para a consulta pública.

§ 3º Os serviços de manutenção, limpeza e consertos de equipamentos e mobiliário danificados não serão objeto de consulta pública.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as regras da consulta pública para os casos definidos no art. 7º desta Lei, fixando prazos, forma de divulgação e demais procedimentos.

§ 1º As regras para consulta pública serão unificadas para todas as Superintendências Regionais.
§ 2º Cada Superintendência Regional deverá garantir a efetiva participação das associações de moradores dos bairros, incorporando as propostas feitas nas consultas públicas que considerar condizentes com o projeto.

Art. 9º O comitê de usuários citado no inciso II do art. 6º desta Lei é formado por iniciativa das associações de moradores locais, interessadas em contribuir voluntariamente na gestão do espaço público urbano, sendo constituído por, no mínimo, quatro moradores do entorno e usuários em geral indicados pelas respectivas associações.

§ 1º É obrigatório que metade dos integrantes do comitê de usuários seja composta de moradores do bairro.

§ 2º Qualquer cidadão maior de dezesseis anos, observando o disposto na Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002, poderá integrar o comitê de usuários.

§ 3º Os integrantes dos comitês de usuários não serão remunerados pelo Poder Executivo, em nenhuma hipótese, por desempenharem essa função.

§ 4º Não há limitação para que o munícipe participe de mais de um comitê de usuários.

§ 5º Os comitês de usuário terão caráter voluntário e sua criação não constituirá obrigatoriedade.

§ 6º A ausência de comitê de usuários não impedirá o Poder Executivo de implantar, reformar e requalificar os espaços públicos urbanos.

§ 7º Os comitês de usuários deverão se cadastrar na Superintendência Regional à qual pertence o espaço público urbano.

§ 8º A Superintendência Regional de cada Região Administrativa deverá disponibilizar o cadastro previsto no parágrafo anterior na internet.

§ 9º Os comitês de usuários trabalharão de forma integrada com os zeladores de praça, quando houver.

§ 10. As reuniões realizadas pelos integrantes dos comitês de usuários serão de responsabilidade das associações de moradores dos bairros, que designarão um representante para registrar os encontros em atas, constando a relação nominal de todos os presentes, o assunto em pauta e as decisões acordadas.

Art. 10. São funções do comitê de usuários:
I - contribuir com a gestão nos espaços públicos urbanos;
II - propor projetos, reformas, requalificações e intervenções, bem como opinar acerca destes e acompanhar sua execução;
III - opinar acerca de propostas de termos de cooperação, bem como acompanhar e fiscalizar seu cumprimento;
IV - opinar acerca do mobiliário urbano, equipamentos e demais elementos que compõem os espaços públicos urbanos;
V - opinar acerca dos termos de permissão de uso comercial dos espaços públicos urbanos, observada a legislação pertinente;
VI - mediar a relação entre a comunidade vizinha, o espaço público urbano e o poder público;
VII - buscar parcerias, bem como opinar sobre parcerias existentes e propostas de novas parcerias;
VIII - opinar sobre plantio de árvores; e
IX - acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção, limpeza, capinação, poda e demais serviços executados pelo Poder Executivo Municipal e/ou por cooperantes, informando sobre a necessidade de tais serviços e apontando eventuais irregularidades na sua execução.

Parágrafo único. Quando houver termo de cooperação, a Superintendência Regional deverá contribuir para o diálogo entre o cooperante e o comitê de usuários, mediando-o sempre que necessário.

Art. 11. As associações de moradores dos bairros deverão planejar ações e campanhas de conscientização voltadas à gestão participativa dos espaços públicos urbanos, abordando aspectos educativos e informativos que esclareçam a população acerca dos mais diversos temas, sobretudo os nocivos a saúde e ao meio ambiente.

Art. 12. Recursos oriundos de Termos de Compensação Ambiental e Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser destinados à implantação, requalificação e reforma dos espaços públicos urbanos.

Art. 13. O Poder Executivo poderá proceder estudo quanto às possibilidades dos recursos gerados por termo de permissão de uso de comércio e serviços instalados em espaços públicos urbanos serem destinados ao mesmo ou a outros espaços dentro da respectiva Região Administrativa.

Art. 14. O Poder Executivo adequará a legislação que normatiza os Termos de Cooperação ao disposto nesta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de março de de 2017.

Vereador ALEXANDRE ARRAES
PSDB


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.
(…)
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.


Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Código 20170300080Autor VEREADOR ALEXANDRE ARRAES
Protocolo 006843Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/15/2017Despacho 03/17/2017
Publicação 03/21/2017Republicação 04/27/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação 23/24
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissao de Cultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Educação
06.:Comissao de Cultura
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão de Esportes e Lazer
09.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
10.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
12.:Comissão de Transportes e Trânsito
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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