Art. 1º Fica criada a Feira Permanente de Produtos Orgânicos e Artesanais no Boulevard da Avenida Rio Branco, designada especialmente para novos expositores.
Parágrafo único. Correspondem a novos expositores aqueles que ainda não possuem nenhuma licença para atuarem em outras áreas já legalizadas.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2017.
ZICO BACANA
Vereador