Esta proposição Inclui na Lei nº 5242/2011, a Obra Social Dona Meca - OSDM. A Obra Social Dona Meca é uma instituição de caráter filantrópico e sobrevive da boa vontade e solidariedade de organizações e pessoas que colaboram com doações.
Atualmente, a Instituição atende gratuitamente mais de 250 crianças com deficiência. O procedimento para ingresso na Instituição é feito através de um criterioso processo de triagem, avaliação social familiar e posterior encaminhamento à terapia.
O trabalho desenvolvido é baseado no envolvimento familiar, oportunizando a criança, sua inclusão social e garantindo seus direitos básicos à saúde e à alimentação.
As crianças atendidas pela OSDM fazem diversas atividades: fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional, hidroterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, psicomotricidade, atividades esportivas e culturais, entre outras.
As mães também são beneficiadas através de orientações e palestras, acompanhamento psicológico e tratamentos alternativos como: shiatsu, acupuntura, auriculoterapia, florais e orientações sobre direitos sociais e benefícios.
Além disso, a Obra Social Dona Meca mantém dois abrigos para crianças em situação de risco pessoal e social, onde algumas foram abandonadas por suas famílias ainda na maternidade, ou sofreram algum tipo de negligência e/ou maus-tratos, e são encaminhadas por via judicial. As crianças acolhidas realizam atividades oferecidas na sede da OSDM, bem como frequentam regularmente a escola e a rede pública de saúde para vacinações, emergências, consultas de rotina e exames.
Dessa forma, conto com apoio dos meus pares na aprovação desse projeto. Legislação Citada LEI Nº 5.242, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. Consolida a Legislação Municipal referente às concessões de utilidade pública. Autores: Vereadores Clarissa Garotinho, Paulo Messina, Chiquinho Brazão, Rosa Fernandes e Leonel Brizola Neto O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às concessões de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos. Art. 2º Ficam consideradas de utilidade pública, por consolidação, as instituições abaixo relacionadas com sede e foro no Município:
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01.:Comissão de Justiça e Redação