Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a sede do Mercado Municipal do Rio de Janeiro, Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara - CADEG, localizado na Rua Capitão Félix, nº 110, no bairro de Benfica.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro