PROJETO DE LEI565/2017
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.005/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, GASTRONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO O EVENTO DENOMINADO BABILÔNIA FEIRA HYPE." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.005/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica considerada de interesse cultural, gastronômico, social e turístico para o Município o evento denominado Babilônia Feira Hype.” (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 3.005/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Poder Executivo concederá o necessário alvará de autorização para funcionamento da Babilônia Feira Hype nas dependências do Parque das Figueiras, na Lagoa Rodrigo de Freitas, e em outros locais da cidade do Rio de Janeiro em todos os finais de semana.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 3.005/2000, o inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 3º
(...)
IX – cervejas artesanais e especiais, drinques variados e vinhos diversos;
(...)”

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.005/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A realização do evento previsto nesta Lei será autorizado por meio de emissão de um único alvará anualmente, expedido em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas, estandes, food trucks e contêineres no qual constarão as datas e locais do evento”. (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2017.



Vereadora ROSA FERNANDES



JUSTIFICATIVA

BABILÔNIA FEIRA HYPE existe há mais de 20 anos, e foi pioneira em seu formato, fomentando o surgimento de pequenas marcas e seus agentes criativos, gerando centenas de empregos diretos e indiretos e oferecendo à cidade um programa cultural e turístico. 
A BABILÔNIA FEIRA HYPE sempre atuou no segmento de gastronomia e atualmente, o seguimento teve um enorme crescimento, com novos empreendedores que buscam na feira a oportunidade de desenvolver seus pequenos negócios. 
Com o passar do tempo, o evento que antes acontecia no Jockey Club Brasileiro, mudou de endereço e foi para o Parque das Figueiras, localizado na Lagoa Rodrigo de Freitas e em outros locais da cidade do Rio de Janeiro, em todos os finais de semana. A razão da mudança de localidade deu-se por conta de questões econômicas, pois o valor cobrado pelo aluguel do espaço anterior inviabilizava a continuidade do evento. 
Buscando atualizar os segmentos de atuação, contemplando novos produtos que foram surgindo, como por exemplo, as cervejas artesanais e especiais, drinks variados e vinhos diversos, foi necessário atualizar o artigo que versa sobre os produtos comercializados no evento. 
Atualmente, é necessário a emissão de um alvará por evento, dificultando e onerando a realização do evento. O projeto de Lei em questão tenta atenuar este problema, fazendo com que seja emitido um único alvará anual, onde constará as datas e locais de realização do evento BABILÔNIA FEIRA HYPE. 
 
 

Legislação Citada

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LEI N.º 3.005* , DE 18 DE JANEIRO DE 2000


Art. 1º. Fica considerada de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento denominado Babilônia Feira Hype.


Art. 2º. O Poder Executivo concederá o necessário alvará de autorização para funcionamento da Babilônia Feira Hype nas dependências 
do Jockey Club Brasileiro em todos os finais de semana.

Art. 3º. No evento denominado Babilônia Feira Hype será permitida somente a venda 
dos seguintes produtos artesanais, de autoria do próprio expositor:

I – quadros, telas e gravuras;


II – entalhes e obras em cobre ou outros metais;


III – artesanatos em tecido, ou manufaturados em pequena escala, desde que de autoria 
do próprio expositor e/ou estilista de moda, bem como artesanatos em palha, metal, corda, madeira e outros;

IV – bijuterias e jóias, desde que de criação 
do próprio expositor;

V – esculturas em qualquer material;


VI – móveis artesanais em qualquer material;


VII – artigos artesanais de couro e plástico;


VIII – artigos de alimentação tais como: sanduíche, 
doce, cachorro quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, peixe e fruto do mar, milho verde e batata frita, bem como comidas típicas de fabricação própria artesanal, nacionais e estrangeiras.

§ 1º. Será obrigatório aos que comercializem gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, cujos modelos serão aprovados pelo órgão competente 
do Poder Executivo.

§ 2º. À Babilônia Feira Hype será permitida, ainda, a realização de atividades recreativas musicais e culturais que impliquem na promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.


Art. 4º. No evento denominado Babilônia Feira Hype não será permitida a comercialização 
dos seguintes produtos:

I – mercadorias industrializadas, entendidas como tal aquelas adquiridas na indústria ou no comércio para revenda;


II – mercadorias importadas;


III – produtos de informática, eletrodomésticos e eletrônicos;


IV – óculos, excetuando
 os modelos não existentes no mercado tradicional;

V – animais;


VI – produtos que sejam falsificados, inclusive produtos tidos como cópias de marcas estabelecidas ou registradas no mercado;


VII – bebidas alcoólicas, excetuando-se chope e cerveja;


VIII – arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;


IX – produto inflamável, corrosivo e explosivo.


Art. 5º. Na eventual necessidade de mudança 
do local de realização da Babilônia Feira Hype, o alvará de autorização deverá ser renovado, desde que atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 6º. A realização 
do evento previsto nesta Lei será autorizado por meio de emissão de um único alvará, em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas ou estandes.

Art. 7º. A empresa organizadora 
do evento franqueará à Prefeitura todos os dados que a Administração Municipal julgar necessário conhecer.

Art. 8º. No interesse 
do Município, A Babilônia Feira Hype deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade.

Art. 9º. Esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


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Informações Básicas

Código 20170300565Autor VEREADORA ROSA FERNANDES
Protocolo 004659Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/28/2017Despacho 11/30/2017
Publicação 12/08/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissao de Cultura,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 30/11/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissao de Cultura
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.005/2000, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.005/2000, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO A BABILÔNIA FEIRA HYPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. => 20170300565 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissao de Cultura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Turismo Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assuntos Urbanos }12/08/2017Vereadora Rosa FernandesBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº558/201712/19/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300565 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissao de Cultura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável04/12/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170300565 => VEREADORA ROSA FERNANDES => Deferido04/20/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300565 => Proposição 565/2017 => Encerrada10/19/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300565 => Proposição 565/2017 => Não houve quorum10/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300565 => Proposição 565/2017 => Aprovado (a) (s)11/01/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170300565 => VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Aprovado11/07/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300565 => Proposição 565/2017 => Adiada11/07/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 565/2017 => Emenda Modificativa11/14/2018Vereadora Rosa Fernandes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Turismo,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assuntos Urbanos
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300565 => Proposição 565/2017 => Recebeu emenda que segue a publicação11/19/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300565 => Proposição 565/2017 => Encerrada11/28/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300565 => Emenda Nº 1 => Aprovado (a) (s)11/28/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300565 => Projeto assim emendado 565/2017 => Aprovado (a) (s)11/28/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/06/2018Vereadora Rosa Fernandes
Acceptable Icon Votação => 20170300565 => Redação Final 565-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/07/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/12/2018Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300565 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 01/08/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300565 => Lei 645601/08/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300565 => Veto Parcial => 565/2017 => 01/08/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20170300565 => Destino: Presidente da CMRJ => Indicação para Comissão de Mérito => 02/21/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20170300565 => Destino: Presidente da CMRJ => Indicação para Comissão de Mérito => 02/21/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20170300565 => Destino: Presidente da CMRJ => Indicação para Comissão de Mérito => 02/22/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº158/2019 de 22/02/2019 => Comissão de Mérito02/25/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº158/2019 de 22/02/2019 => Comissão de Mérito02/25/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300565 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR REIMONT => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/13/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170300565 => Veto Parcial 565-A/2017 => Encerrada03/13/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20170300565 => Veto Parcial 565-A/2017 => Não houve quorum03/13/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300565 => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/13/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20170300565 => Veto Parcial 565-A/2017 => Rejeitado o Veto03/15/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300565 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/20/2019Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300565 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/27/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030056503/27/2019






   
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