I - atualizar a legislação urbanística como incentivo à produção de novos empreendimentos residenciais em todas as regiões da Cidade;
II - adequar a legislação urbanística à realidade econômica e social da população;
III - incrementar a produção de unidades habitacionais de interesse social em todo o território municipal;
IV - contribuir para a redução da moradia informal através de mecanismo de incentivo à produção de edificações de pequeno porte e múltiplas tipologias;
V - criar oportunidades de dinamismo econômico, social e urbano através da possibilidade de implantação de novos usos em áreas onde o uso estritamente residencial vem acarretando esvaziamento dos imóveis;
VI - incentivar a convivência de usos de serviços compatíveis com o uso residencial, sem incômodos para a vizinhança.
Art. 3º O fechamento dos grupamentos junto aos logradouros públicos deverá garantir a permeabilidade visual, com o objetivo de promover a melhor integração entre o espaço público e o privado bem como evitar a formação de extensos planos fechados, mediante: I - muros opacos - permitidos até a altura máxima de um metro e trinta centímetros, acima da qual serão permitidos somente elementos de vedação que garantam a permeabilidade visual, como grades, vidros, cobogós e outros materiais que cumpram a mesma função; II - aberturas - garantindo o acesso direto para o logradouro público a cada cinquenta metros de testada. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, situações pontuais para integração entre os acessos e a localização dos elementos técnicos das concessionárias de serviço público, garantindo que no mínimo vinte por cento da área total do fechamento permita a visualização do interior do terreno. Art. 4º Considera-se grupamento de áreas privativas aquele constituído por duas ou mais áreas de uso privativo em um lote, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas exclusivamente a edificações unifamiliares, observadas as seguintes condições: I - o número máximo de áreas privativas será obtido através da divisão da área do terreno pelo Coeficiente de Adensamento (Q), observada a seguinte relação, considerando o lote mínimo estabelecido pela legislação em vigor para o local: a) nas áreas com lote mínimo de até duzentos e vinte e cinco metros quadrados será aplicado o Coeficiente de cento e vinte e cinco; b) nas áreas com lote mínimo maior que duzentos e vinte e cinco metros quadrados e até trezentos e sessenta metros quadrados, bem como nas áreas de abrangência da Lei Complementar nº 104 de 27 de novembro de 2009, será aplicado o Coeficiente de cento e oitenta; c) nas áreas com lote mínimo maior que trezentos e sessenta metros quadrados e até mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de duzentos e cinquenta; d) nas áreas com lote mínimo maior que mil metros quadrados e até cinco mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de trezentos e sessenta; e) nas áreas com lote mínimo maior que cinco mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de um mil; f) nas áreas com lote mínimo igual ou maior que dez mil metros quadrados será aplicado o Coeficiente de dois mil. II - a metragem quadrada das áreas de uso privativo deverá ser de, no mínimo, cento e vinte e cinco metros quadrados; III - as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto por logradouro público ou através de via interna, que obedeça aos padrões estabelecidos na legislação em vigor, dispensado o atendimento de extensão máxima da via interna; IV - a dimensão frontal da área privativa, junto ao logradouro ou via interna de acesso, não poderá ser inferior a seis metros; V - além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas em projeto como indivisíveis da maior porção do lote; VI - as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento; VII - as construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos para o uso residencial unifamiliar para a Zona em que estiver inserido o grupamento, considerando as dimensões de cada área de uso privativo. VIII - os Grupamentos de Áreas Privativas não poderão formar quadra com extensão superior a duzentos e cinquenta metros e área superior a trinta mil metros quadrados, computados de forma isolada ou contígua a outros empreendimentos. § 1º A área do terreno para efeito de cálculo do número de áreas privativas será de, no máximo, trinta mil metros quadrados. § 2º Aplicam-se aos Grupamentos de Áreas Privativas as demais disposições para grupamentos constantes da legislação em vigor. § 3º As vias internas de grupamento nas áreas de encosta com declividade superior a vinte por cento estarão sujeitas à análise e à aprovação do órgão municipal responsável pela segurança das encostas. Art. 5º Nos grupamentos com número de áreas privativas, igual ou superior a cem, situados em Zonas onde não seja permitido o uso comercial, será exigida a implantação de empreendimento comercial na proporção de um metro quadrado de área de construção para cada área privativa, a ser implantado em parcela com frente para o logradouro público, de forma integrada ao passeio. § 1º Os usos comerciais permitidos serão aqueles previstos para Centro de Bairro 1 - CB-1 do Decreto nº 322, de 1976. § 2º A edificação destinada ao uso comercial e de serviços terá o gabarito máximo de dois pavimentos, respeitados os demais parâmetros previstos pela legislação em vigor. § 3º Nos locais onde o uso comercial e de serviços for permitido, poderá ser admitida a instalação de edificação comercial em parcela localizada com frente para logradouro público, na forma prevista neste artigo. Art. 6º No licenciamento de Grupamentos de Áreas Privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de: I - infraestrutura obrigatória de serviços urbanos de abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo, nos termos da legislação vigente; II - urbanização das vias internas na forma da legislação; III - construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado. Parágrafo único. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.
§ 1º Será permitido sobre o pavimento de cobertura, telhado, inclusive telhado verde, equipamentos técnicos ou que garantam a sustentabilidade da edificação, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado. § 2º Será permitida a ampliação da cobertura com ocupação de até setenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior, mediante pagamento de contrapartida na forma prevista na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018. § 3º A partir da aprovação desta Lei Complementar, no licenciamento de edificações com mais de três pavimentos, coladas ou afastadas das divisas, será permitido pavimento de cobertura nas condições da legislação em vigor. Art. 19. Ficam revogados os limites de profundidade nas quadras onde não houver formação de área coletiva. Art. 20. Nas quadras com formação de área coletiva, quando nela for permitido embasamento, este poderá ter unidades residenciais ou comerciais, conforme o uso permitido para o local, computadas na Área Total Edificada - ATE, observado o disposto na Lei Complementar nº 192, de 2018, no caso de terreno situado em mais de uma zona. § 1º Deverá ser observado para o embasamento o limite de altura de sete metros e oitenta centímetros, além dos espaços destinados a dutos de instalação de ar condicionado ou exaustão mecânica, quando necessários. § 2º As disposições deste artigo ficam limitadas pelos direitos de iluminação e ventilação das edificações vizinhas. Art. 21. Os índices de permeabilidade exigidos poderão ser parcialmente atendidos por meio de medidas compensatórias e pavimentações parcialmente permeáveis, nos percentuais indicados pelos fabricantes destas pavimentações. § 1º Regulamentação específica estabelecerá o percentual de área permeável passível de atendimento por meio de medidas compensatórias, que cumpram a função de drenagem das águas pluviais. § 2º Os índices de permeabilidade exigidos poderão ser atendidos considerando, inclusive, a área do passeio contíguo ao imóvel, resguardadas as condições de acessibilidade para pedestres. Art. 22. As circulações horizontais de uso comum serão projetadas livres de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório e terão largura mínima de um metro e vinte centímetros em extensão igual ou menor do que dez metros lineares, observada a Norma Técnica Brasileira - NBR. § 1º A referida extensão de dez metros lineares será considerada entre os intervalos em que a circulação projetada apresentar largura superior a um metro e cinquenta centímetros. § 2º Caso a extensão ultrapasse os dez metros lineares dentro do intervalo especificado no § 1º, a largura da mesma deverá ser acrescida de dois centímetros para cada metro excedente, conforme previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 198, de 2019. Art. 23. Em projetos localizados em regiões onde não houver rede de esgotamento sanitário implantada, poderá ser autorizado o tratamento de esgoto com dispositivos individuais, mediante prévia aprovação do órgão ou concessionária responsável. Parágrafo único. O órgão ou concessionária responsável estabelecerá o número máximo de unidades que possam ser atendidas, bem como as condições para a aplicação do disposto no caput, de modo a não gerar prejuízos ao lençol utilizado para abastecimento de água.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que "Estabelece regras de incentivo a empreendimentos residenciais, à produção de habitação de interesse social e ao desenvolvimento de atividades econômicas no território municipal e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento:
O presente Projeto de Lei Complementar contém um conjunto de regras que visam a atualizar a legislação urbanística em variados aspectos, com o objetivo de adequar as normas urbanísticas à realidade econômica e social da população, considerando que grande parte da legislação vigente referente ao uso e ocupação do solo da Cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 1970.
Cabe esclarecer que as alterações ocorridas ao longo dos últimos 40 anos trouxeram avanços e mudanças pontuais sem, no entanto, alterarem substancialmente a essência do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, que mantém o Rio de Janeiro sob o viés modernista vigente à época. Segundo esse modelo, cada Zona, em regra, tinha uma destinação específica, muitas vezes monofuncional, com forte ênfase no uso do automóvel, com padrões de ocupação que algumas vezes se mostram incompatíveis com a estrutura fundiária.
A utilização cada vez maior de tecnologias de comunicação e transportes vem alterando as formas de trabalho e deslocamento nas cidades, criando novas dinâmicas, não previstas nas regras vigentes de uso e ocupação do solo, que precisam incorporar novas modalidades de trabalho e o desenvolvimento das atividades econômicas, possibilitando maior flexibilidade de usos em cada Zona e imóvel da Cidade.
Deste modo, pretende-se reverter a concentração de empregos em setores de comércio e serviços pontuais, localizados, prioritariamente, em algumas regiões específicas da Cidade e, portanto, dependentes da rede de transportes, com alta pendularidade no uso deste sistema.
A presente Proposta promove alterações nas regras urbanísticas atuais quanto à implantação dos usos e atividades, a saber:
• diversidade de usos nas Zonas: evitar Zonas de uso exclusivo, possibilitando a aproximação de empregos com residências, trazendo dinamismo econômico e social à Cidade;
• diversidade de usos nas edificações: ampliar a possibilidade de uso misto nas edificações, permitindo a convivência do uso residencial com outros usos que não gerem impactos, o que é atualmente possível apenas nos principais eixos comerciais da Cidade, classificados como Centro de Bairro pelo Decreto nº 322, de 1976.
Podemos destacar ainda alterações nas condições de implantação das edificações no lote, trazendo novas oportunidades de aproveitamento e dinamismo à arquitetura carioca, limitada por padrões recorrentes impostos pela legislação urbanística, como:
• eliminação da exigência de dimensão máxima da edificação no lote, antes restrita a quarenta metros de profundidade;
• possibilidades variadas de implantação das edificações no lote, inclusive em grupamentos.
No que tange aos grupamentos permite-se que esta modalidade de ocupação residencial ocorra em todo o território municipal, oferecendo diferentes possibilidades de empreender e morar, ampliando as condições de acesso à moradia. São propostas, também, disposições quanto ao fechamento dos grupamentos junto aos logradouros públicos, de modo a garantir a permeabilidade visual e a melhor integração entre o espaço público e o privado, contribuindo para ampliar as condições de segurança.
Com a regulamentação da modalidade denominada “grupamento de áreas privativas” é possível que cada cidadão adquira uma parcela de lote e, em momento oportuno, venha a edificar sua residência.
Cabe ressaltar que essas medidas não interferem na densidade planejada para o local, permanecendo inalterados: o Índice de Aproveitamento do Terreno- IAT; o Gabarito e a Taxa de Ocupação previstos pela legislação em vigor.
Em função da eliminação da exigência de dimensão máxima da edificação, foi estendida às edificações a regra de doação de escolas, atualmente vigente apenas no licenciamento de grupamentos, considerando o número de unidades do empreendimento. Tal medida se faz premente uma vez que, extinta a limitação de projeção máxima de uma edificação, a tendência é uma menor ocorrência de grupamentos, em contraponto a edificações isoladas, o que traz a necessidade de atualizar a regra para que não haja prejuízo em termos de oferta de equipamentos públicos.
Como estímulo à implantação de empreendimentos de pequeno porte, foram reduzidas as exigências quanto ao número de vagas de estacionamento e de acesso independente para os diferentes usos, no caso de uso misto. A regra estende para toda a Cidade os benefícios anteriormente concedidos para parte da Cidade pela Lei nº 2.079, de 30 de dezembro de 1993.
A partir desta Proposta, os pavimentos de cobertura ficam permitidos em edificações com mais de três pavimentos e poderão abrigar tanto dependências das unidades inferiores, como unidades autônomas, áreas de uso comum e áreas verdes, permitindo-se ultrapassar a ocupação correspondente a 50% do pavimento inferior, até o limite de 70%, mediante contrapartida.
No que tange à morfologia urbana, a Proposta inclui a definição de critérios para composição de gabarito em quadras consolidadas, visando a complementar o padrão predominante na quadra, garantindo maior harmonia paisagística e a revogação de limites de profundidade em quadras onde não houver formação de área coletiva.
Além de todo o exposto, destacamos alguns pontos que são abordados no Projeto de Lei Complementar:
• permissão de convivência dos clubes, com uso consagrado, com outros usos permitidos para cada local, como forma de colaborar com sua subsistência e plena atividade;
• disposições que visam a possibilitar o atendimento das Taxas de Permeabilidade exigidas, em quaisquer circunstâncias, ainda que por meio de medidas compensatórias que cumpram a função de drenagem das águas pluviais;
• disposições sobre as circulações horizontais de uso comum em edificações, em observância à Norma Técnica Brasileira - NBR.
• condição para que o órgão específico, ou a concessionária, seja responsável por autorizar o tratamento de esgoto por meio de dispositivos individuais, sem prejuízos ao lençol de abastecimento de água.
• uniformização da exigência de vagas de estacionamento para o uso comercial e de serviços, passando a uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área útil de loja ou sala, em toda a Cidade, sem prejuízo de menor exigência para edificações situadas a um raio de até 800m de estação metroviária, ferroviária, de BRT ou VLT, conforme constante do COES.
• permissão de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis com afastamento frontal igual ou superior a cinco metros, sem prejuízo dos acessos para pedestres, em condições de segurança, e das áreas necessárias ao atendimento da Taxa de Permeabilidade bem como das exigências de plantio no lote.
O Capítulo II da presente Proposta é dedicado à concessão de incentivos para implantação de empreendimentos voltados à habitação de interesse social. Há regras relacionadas ao parcelamento, às condições da edificação, dentre outras, que permitem aplicar ao setor de interesse social as disposições previstas para o conjunto da Cidade. Nesse sentido, foram previstas a equiparação da área mínima da unidade residencial ao valor previsto pela legislação em vigor para a Cidade, e alterações no cômputo das regras de circulação horizontal e vertical, adaptando-as ao previsto na ABNT.
A partir de estudo efetuado quanto ao afastamento entre edificações, em diversas capitais do País, foi definida uma nova Proposta que permite o cumprimento desta exigência de forma escalonada, aplicado o equivalente a 1/7 da altura do imóvel, de forma a conferir melhores condições de verticalização dos empreendimentos, similar ao praticado nas cidades pesquisadas, com condições climáticas próximas às do Rio de Janeiro.
A presente Proposta altera ainda os parâmetros urbanísticos de altura e IAT para o imóvel do Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, respeitando os limites impostos pelo Plano Diretor e uma compatibilidade com a morfologia urbana de seu entorno, reconhecendo a contribuição que esta instituição vem prestando para o desenvolvimento da Cidade. O IFRJ é uma tradicional instituição federal de ensino público gratuito, que há 75 anos contribui com a formação de excelência em Ensino Médio, Técnico, Graduação e Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, em seu campus localizado no Maracanã.
Esta instituição possui uma crescente demanda para ampliação de seus cursos, incluindo a criação de novas áreas de formação para atender ao mercado de trabalho. No entanto, a ampliação necessária esbarra nas limitações da legislação urbanística para o local, que precisam ser alteradas para que seja possível implantar projetos para melhoria das instalações do IFRJ e, desta forma, implantar novos cursos e aperfeiçoar o funcionamento da estrutura educacional existente.
As medidas ora apresentadas abordam temáticas que repercutem no espaço urbano, trazendo dinamismo econômico e social para a Cidade, criando novas oportunidades onde hoje pouco é permitido, alcançando, em seus desdobramentos, melhorias na segurança dos bairros, através da redução dos imóveis desocupados.
Por fim, é importante lembrar que o convívio entre os usos e atividades é promovido mediante análise e mitigação de possíveis impactos, vedados incômodos como ruídos, poluição ou impacto viário, que serão devidamente analisados e suprimidos, sob pena de suspensão das atividades.
Desta forma, esta Proposta, em conjunto com a Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado - COES e as propostas encaminhadas para reconversão de edificações tombadas e/ou preservadas, trará uma dinâmica atualizada para o ambiente urbano carioca, retirando os obstáculos para aqueles que queiram produzir e trabalhar pelo desenvolvimento da Cidade, respeitando a vizinhança e o meio ambiente.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
(...)
LEI COMPLEMENTAR N.º 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
III - tenham no máximo dois metros e dez centímetros de altura;
LEI COMPLEMENTAR N.º 97, DE 10 DE JULHO DE 2009
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Meio Ambiente 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Transportes e Trânsito 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Educação 11.:Comissão de Defesa Civil 12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira