PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR143/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, a encampar, atendendo o interesse público, a operação e a manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, decorrente da celebração do contrato nº 513, 10 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, fica considerada como amortizada, em razão dos prejuízos apurados pelo Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas do Município e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.

Art. 2º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive a fixação da tarifa necessária à preservação da prestação do serviço, observado, especialmente, o princípio da modicidade de que trata o § 1º do art. 6º, da Lei federal nº 8.987, de 1995.

Art. 3º Caso o Poder Executivo opte por terceirizar a conservação e a operação da via de que trata o art. 1º, deverá fazê-lo com observância ao Sistema de Custos de Obras da Prefeitura - SCO, no que couber, facultado o possível aproveitamento dos trabalhadores que já operavam na via, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 142
Rio de Janeiro, 29 de Outubro de 2019

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.

Em 1994 foi celebrado o Contrato de Concessão nº 513, tendo por objeto a exploração do pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, contrato este que veio a ser exaustivamente examinado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto municipal nº 44.802, de 24 de julho de 2018.

As conclusões do acima mencionado Grupo de Trabalho foram sintetizadas nas considerações do Decreto municipal nº 45.969, de 20 de maio de 2019, que levaram à suspensão da cobrança da tarifa pedágio, apenas no sentido Fundão, com objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro da concessão, assim consignadas:


As conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho e pela Controladoria Geral do Município foram objeto de detida apuração por essa Casa de Leis, através dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 1.451, de 2019, cujas conclusões não dissentiram das evidenciadas pelos técnicos da Prefeitura.

Cumpre assinalar que, inicialmente, tanto o Grupo de Trabalho como a CGM se ocuparam apenas de dimensionar o montante do sobrepreço praticado por inobservância da tabela do Sistema de Custos de Obras – SCO – pela concessionária, em nada obstante ser esta a sistemática anteriormente praticada por ela em outras fases da execução do mesmo contrato.

Feito esse necessário apontamento, em prosseguimento às apurações a seu cargo, a Controladoria Geral do Município adentrou no exame da Taxa Interna de Retorno –TIR - aplicada pela concessionária, bem como no exponencial aumento do fluxo de veículos, cujo resultado foi consolidado no Relatório de Auditoria Geral – RAG nº 204, de 2019, com as seguintes conclusões:

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, consoante ao exposto, o que se dessume da exploração indevida da atividade econômica levada a efeito pela Concessionária, conforme as constatações do corpo técnico da Prefeitura, do Tribunal de Contas Município e as advindas das investigações conduzidas por essa Casa de Leis, é a existência de bilionário prejuízo ao erário público e à economia popular, pela imposição de tarifa de R$ 15,00 (quinze reais), quando ela deveria ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos), dês 2018, além da prática de uma TIR quase três vezes superior à contratada e o sobrepreço praticado nas obras a seu cargo.

Diante desse quadro tão desleal e pernicioso, outra medida não se avista que não seja a retomada da operação da via pelo Poder Público, para que cesse, o quanto antes, o demonstrado achaque aos cofres públicos e à população.

Como medida de parcial compensação, é proposto que a autorização preveja que a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, seja reconhecida como amortizada, em razão dos prejuízos já apurados pelo Poder Executivo e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.

Como mecanismo tendente a evitar a solução de continuidade na prestação do serviço público e se prestar a medida protetiva de caráter social, se propõe que seja possível, caso o Poder Executivo opte pela terceirização, a fazê-lo com o aproveitamento dos trabalhadores que já atuavam no trecho concedido, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista.

Por fim, a prévia autorização legislativa objeto desta proposição visa atender o preceituado no art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 1995, bem como no inciso XIII, do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Dito isso, contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio do Janeiro, colhendo do ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

CONTRATO Nº 513, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇAO DE PEDÁGIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COMO CONCEDENTE E CONSTRUTORA OAS LTD, COMO CONCESSIONÁRIA, E A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SMO, COMO INTERVENIENTE CONTRATANTE DA OBRA PÚBLICA, PARA A EXPLORAÇÃO DO PEDÁGIO NA OBRA PÚBLICA CORRESPONDENTE AOS LOTES 1, 2 E 3 DA LINHA AMARELA, TRECHO COMPREENDIDO ENTRE OS QUILÓMETROS 6 (SEIS) - CIDADE DE DEUS E 21 (VINTE E UM) - VIADUTO SAMPAIO CORRÊA, NA FORMA ABAIXO:
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DECRETO RIO Nº 44802 DE 24 DE JULHO DE 2018
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DECRETO RIO Nº 45969 DE 20 DE MAIO DE 2019
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DECRETO nº 15.307 - de 29 de novembro de 1996
Art. 2°- Fica vedada a elaboração orçamentária com base na Tabela EMOP, sendo nula, de pleno direito, qualquer licitação cujo orçamento-base tenha sido elaborado com base na tabela EMOP.

§ 1° - A partir da eficácia deste Decreto, em todo e qualquer orçamento deverá constar o nome e a matrícula do responsável pela sua elaboração. Será nula de pleno direito as licitações, dispensas e inexigibilidades que descumpram este dispositivo.

§ 2° - Os Editais já publicados até a eficácia deste Decreto poderão ser licitados com base na tabela EMOP.
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11º Termo Aditivo Contratual assinado em 14 de maio de 2010

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Resolução nº 1451, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019:

Comissão Parlamentar de Inquérito
com a finalidade de investigar e apurar irregularidades no contrato de concessão do Município do Rio de Janeiro e o Consórcio Linha Amarela S/A - LAMSA.
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RAG N.º 204/2019

Estudo do efeito da variação positiva do fluxo veicular na Linha amarela sobre o equilíbrio da relação contratual (contrato de concessão nº 513/2019 e termos aditivos), em complemento ao RAG nº 052/2019)
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RAG N.º 052/2019

elaboração de diagnóstico circunstanciado do contrato de concessão e termos aditivos referentes à Linha Amarela
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)



Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


(...)

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre: VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
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Atalho para outros documentos

Contrato de Concessão LA - Ano 1994.pdf

Informações Básicas
Código 20190200143Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 142/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/29/2019Despacho 10/29/2019
Publicação 10/30/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 102 a 104 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em relação à solicitação de apreciação da matéria em regime de urgência, a Presidência DENEGA provimento ao pedido, tendo em vista que a proposta legislativa incorre no impedimento previsto no art. 73, § 2º, da Lei Orgânica do Município, por se tratar de assunto de codificação (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública).
Em 29/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OAUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190200143 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/30/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº47/201910/31/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissões => 20190200143 => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de edital de convocação para análise e parecer => 10/31/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200143 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/04/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190200143 => Proposição 143/2019 => Encerrada11/04/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200143 => Proposição 143/2019 => Aprovado (a) (s)11/04/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 143/2019 => Emenda Aditiva11/05/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/05/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200143 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Emenda 1 e 2 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/05/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200143 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 11/05/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 143/2019 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa11/05/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação11/06/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200143 => Destino: Presidente da CMRJ => Retirada em definitivo da Emenda de nº 2 => 11/06/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190200143 => Proposição 143/2019 => Encerrada, Discussão Segunda => 20190200143 => Proposição 143/2019 => Recebeu emenda que segue a publicação11/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20190200143 => PODER EXECUTIVO => Aprovado11/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20190200143 => MESA DIRETORA => Aprovado11/06/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200143 => Bloco de Emendas 1 e 3 => Aprovado (a) (s)11/06/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200143 => Projeto assim emendado 143/2019 => Aprovado (a) (s)11/06/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200143 => Redação Final 143-A/2019 => Aprovado (a) (s)11/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => 20190200143 => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado11/06/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 143/2019 => Emenda Modificativa11/06/2019Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200143 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 11/07/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190200143 => Lei Complementar 21311/07/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019020014311/07/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => 20190200143 => Destino: Presidente da CMRJ => Alerta sobre os fatos apontados no processo - Linha Amarela => 11/13/2019





   
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