§ 1º Fica definida como majoração abusiva de preços de que trata o caput deste artigo a aplicação de preços franca e comprovadamente discrepantes dos praticados antes dos registros da recomendação sistemática do uso de produtos essenciais à saúde e à prevenção profilática ao surto de coronavírus.
§ 2º A comprovação da majoração abusiva poderá ser feita por quaisquer meios que estabeleçam discrepância significativa entre os preços passados e atuais, conforme o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, e através de denúncia ao Procon-Rio, que investigará a ocorrência conforme as práticas funcionais de sua atribuição pública típica.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:
I - advertência;
II - multa no valor de cem vezes sobre a diferença entre o valor passado do produto e o praticado atualmente conforme § 2° do art.1° desta Lei, devidamente revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus na cidade do Rio de Janeiro.
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vereadora Rosa Fernandes
Vereador Dr. Carlos Eduardo
Vereadora Veronica Costa
Vereador Átila A. Nunes
Datas:
Outras Informações:
Republicado por incorreção. CHSPBES. (*) Adequação do Despacho do Presidente por inclusão de coautoria. DCM nº 60, de 1/4/2020, pág. 23 (**) Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 071, de 17/4/2020, pág. 22/23 (***) Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 074, de 23/4/2020, pág.5/6
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social