Parágrafo único. Consideram-se eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas a shows, com vendas de bilheteria e comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final.
Art . 2º Após a aprovação da Câmara Municipal, o responsável pelo evento comercial deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal, de acordo com as normas municipais vigentes.
Art. 3º Ficam vedadas que as estruturas públicas da municipalidade sejam utilizadas pelo evento comercial, devendo o responsável pelo evento a contratração de toda infraestrutura para a realização do mesmo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2019.
Vereador ROCAL
A contrapartida oferecida aos equipamentos públicos não vai ao encontro das necessidades dos mesmos e ainda compromete o serviço público como Guardas Municipais, agentes de trânsito ou mesmo os profissionais que atuam nesses locais próprios.
A aprovação da proposta vai ao encontro de uma maior fiscalização por parte dos vereadores, cumprindo com uma de suas principais funções.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura