Art. 1º A realização de eventos comerciais, nos equipamentos públicos, de caráter particular, somente poderão funcionar com a prévia licença da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Consideram-se eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas a shows, com vendas de bilheteria e comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final.
Art . 2º Após a aprovação da Câmara Municipal, o responsável pelo evento comercial deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal, de acordo com as normas municipais vigentes.
Art. 3º Ficam vedadas que as estruturas públicas da municipalidade sejam utilizadas pelo evento comercial, devendo o responsável pelo evento a contratração de toda infraestrutura para a realização do mesmo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2019.
Vereador ROCAL