Parágrafo único. A isenção prevista no caput será proporcional ao período de efetivo impedimento do respectivo estabelecimento comercial.
Art. 2º Os procedimentos para a apuração dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei Complementar e para o cálculo dos respectivos valores se darão de acordo com as normas a serem expedidas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Parágrafo único. No regulamento previsto pelo caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá, também, as formas de cálculo, créditos e restituição de créditos já recolhidos ao Tesouro Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 20 de março de 2020.
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira