§ 1º. A prorrogação prevista no caput será concedida aos contribuintes por cento e vinte dias.
§ 2º O período previsto no caput deste artigo poderá ser modulado enquanto durar a Pandemia da COVID-19 no Município do Rio de Janeiro, por ato criteriosamente fundamentado do Poder Executivo.
Art. 2º Os procedimentos para a apuração dos beneficiários da prorrogação do pagamento previsto nesta Lei e para o cálculo dos respectivos valores se darão de acordo com as normas a serem expedidas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
Haja vista a situação atual que estamos enfrentando com a Pandemia da COVID-19, a nossa economia encontra-se demasiadamente prejudicada, assim tanto a circulação de mercadorias como a prestação de serviços diminuíram de forma substancial.
Diante disso, a prorrogação do pagamento do Imposto Sobre o Serviço- ISS irá auxiliar os contribuintes que poderão aumentar um pouco o seu lucro neste período, já que a quantidade de serviços prestados está cada dia menor.
Assim torna-se necessária tal medida, a fim de minimizar os índices de desemprego da nossa cidade haja vista que o pagamento de tributos implica diretamente nos caixas das empresas e com isso na manutenção dos funcionários. Conto com o apoio dos meus pares para aprovar este projeto. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira